Processo 0001896-82.2025.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001896-82.2025.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001896-82.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: IZADORA RUFINO DA SILVA RECLAMADO: THIAGO TAVARES AMORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8f0e87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que consta dos autos da reclamação trabalhista ajuizada por IZADORA RUFINO DA SILVA em face de THIAGO TAVARES AMORA, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Eusébio/CE julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada: a) nas obrigações de fazer consistentes em: a.1) proceder às anotações na CTPS DIGITAL da reclamante, devendo o reclamado, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser intimado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar as devidas anotações, consignando: data de admissão – 15/08/2025; função – Atendente; salário – R$ 1.518,00; e data da extinção – 15/11/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias). Descumprida a obrigação no prazo assinalado, comina-se multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais), revertida em favor do reclamante, com base no art. 537 do CPC. Decorrido o prazo de 10 dias e caso o reclamado não cumpra a obrigação de efetuar os registros na CTPS DIGITAL do reclamante, deverá a Secretaria desta Vara proceder a regularização do vínculo, efetuando os registros necessários. a.2) comprovar nos autos, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, o recolhimento do FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização de 40% do FGTS, sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar no importe equivalente para posterior recolhimento na conta vinculada da autora, devendo entregar o instrumento hábil ao levantamento dos depósitos fundiários no mesmo lapso. Comprovado o recolhimento e decorrido o prazo de oito dias sem que o reclamado entregue as guias para o levantamento do FGTS, os valores depositados deverão ser liberados através de Alvará Judicial. a.3) entregar à reclamante, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, as guias CD-SD para habilitação ao benefício do seguro-desemprego, cumprindo todas as suas obrigações legais para habilitação do obreiro, sob pena de pagamento direto dos valores que por ele seriam recebidos, ficando consignado que ainda que sejam entregues as guias, se a reclamante não lograr êxito na habilitação por culpa da reclamada, incidirá a conversão da obrigação em indenização substitutiva. b) a pagar à parte reclamante os valores correspondentes aos seguintes títulos: b.1) saldo de salário de outubro de 2025 - (16 dias); b.2) aviso prévio indenizado (30 dias); b.3) 13º salário proporcional de 2025 (3/12); b.4) férias proporcionais (3/12) + 1/3; b.5) multa do art. 477, § 8º, da CLT; b.6) multa do art. 467 da CLT. c) a pagar ao advogado da parte reclamante, a título de honorários advocatícios, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor apurado na liquidação da sentença. Tudo nos termos constantes da fundamentação supra que integra este decisum para todos os fins. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas: saldo de salário e 13º salário, sendo as demais verbas de natureza indenizatória. SENTENÇA LÍQUIDA, conforme cálculos anexos que integram…

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