Processo 0001896-95.2024.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001896-95.2024.5.10.0111 RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF E OUTROS (1) RECORRIDO: WALBERT BORGES DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eff9164 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/03/2026 - via sistema; recurso apresentado em 04/03/2026 - ID. d125035). Regular a representação processual (ID. bd446b7). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alegações: - violação ao inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal A egr. 3ª Turma deu provimento ao Recurso Ordinário obreiro para afastar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao quarto reclamado, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO IGES-DF. PROVA NÃO CONTEMPORÂNEA. Tratando-se de pessoa jurídica, ainda que entidade sem fins lucrativos ou de caráter filantrópico, a concessão da gratuidade de justiça depende de demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos da Súmula 463-II/TST. A apresentação de balancetes desatualizados ou que não refletem a situação econômica contemporânea ao recurso não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, impondo-se a revogação do benefício concedido na origem." Em sede de Recurso de Revista, o IGESDF se insurge contra a decisão ao colorido de que possui orçamento de natureza pública, previsto em contrato de gestão com o Distrito Federal, destinado exclusivamente à prestação de assistência médica gratuita e qualificada, além de atividades de ensino, pesquisa e gestão em saúde. Sustenta que não pode arcar com as despesas processuais, já que seus recursos têm destinação específica para custear serviços de saúde à população, nos moldes do SUS. Contudo, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo Órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria no reexame de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126 do TST. Nego, pois, seguimento ao Recurso de Revista. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação aos incisos LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - violação aos precedente vinculantes do STF - REs 760.931 e 1.298.647. A Turma manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado, consignando na ementa os seguintes fundamentos: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO AUTÔNOMO. Não integrando os serviços sociais autônomos, organicamente, a Administração Pública, sua responsabilidade subsidiária, na qualidade de tomador de serviços, é objetiva em relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora que contratar (Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º). Sentença mantida." O INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF) interpõe Recurso de Revista. Argumenta, em síntese,…
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