Processo 0001897-12.2025.5.18.0018
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CELSO MOREDO GARCIA RORSum 0001897-12.2025.5.18.0018 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: LUCIANO BORGES CAMPOS XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ef5580 proferida nos autos. RORSum 0001897-12.2025.5.18.0018 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA (GO27697) NATALIA ALVES DE SOUZA (GO70163) Recorrido: LUCIANO BORGES CAMPOS XXX.XXX.XXX-XX RECURSO DE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id 59b972c; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 6c642ca). Representação processual regular (Id aded640). Preparo satisfeito (Id. 1ee9bec). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / RITOS 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera da transcrição da ementa. E também a transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. Para corroborar o exposto, cito o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA DO ACÓRDÃO REGIONAL, A QUAL NÃO CONTEMPLA TODOS OS FUNDAMENTOS E PREMISSAS FÁTICAS CONSIGNADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. In casu, a parte ora agravante não realizou no recurso de revista a transcrição de qualquer fração da fundamentação do acórdão regional que examinou a controvérsia exposta nos autos, limitando-se apenas a efetuar a transcrição da ementa do referido acórdão recorrido, a qual não contempla todos os fundamentos e premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional na decisão impugnada, inviabilizando, portanto, a exata compreensão da discussão devolvida à apreciação desta Corte Superior. Assim, resta desatendido o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Agravo interno a que se nega provimento (AIRR-0010095-67.2024.5.03.0090, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 14/03/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.…
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