Processo 0001897-33.2025.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001897-33.2025.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0001897-33.2025.5.08.0101 RECLAMANTE: BRUNA NAYARA MENDES DE MATOS E OUTROS (2) RECLAMADO: ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ced8bf proferido nos autos. DESPACHO - PJe Considerando as manifestações das reclamadas, que pugnam pela reconsideração da decisão que deferiu a prova técnica pericial sob a alegação de inutilidade e de preclusão em virtude do julgamento do processo 0000910-90.2023.5.08.0125, bem como a réplica da parte autora, que reitera a tese de acidente de trabalho por choque elétrico e insiste na necessidade da apuração técnica, passo à deliberação. Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelas reclamadas. A determinação, o indeferimento ou a valoração das provas necessárias à instrução do feito competem exclusivamente ao juízo. A controvérsia instaurada nestes autos possui natureza inegavelmente técnica, qual seja, apurar se o óbito do trabalhador teve como fator desencadeante eventual descarga elétrica no ambiente de trabalho. A avaliação sobre a suficiência ou a imprestabilidade dos elementos documentais existentes (prontuários, laudos particulares, certidão de óbito e CAT) para a formação de um diagnóstico diverso daquele constante no laudo necroscópico é atribuição técnica do perito nomeado, não cabendo a supressão prévia da diligência. Ressalta-se, ademais, que os fundamentos fáticos e as análises de provas que embasaram o julgamento do processo 0000910-90.2023.5.08.0125 não fazem coisa julgada material em relação à presente lide, por força de comando expresso do artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil. O princípio do contraditório e da ampla defesa garante aos atuais requerentes o direito inalienável à produção probatória autônoma para tentar corroborar as alegações lançadas na petição inicial. Dessa forma, mantenho integralmente a decisão que deferiu a produção da prova pericial médica.  As partes ficam cientes desta decisão através de publicação automática no diário eletrônico da justiça do trabalho, devendo a Secretaria prosseguir regularmente com os trâmites para a intimação do perito e o início dos trabalhos técnicos. ABAETETUBA/PA, 15 de julho de 2026. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON JUNIOR ALBUQUERQUE BOTELHO - BRUNA NAYARA MENDES DE MATOS - T.M.M.B.

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