Processo 0001897-51.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001897-51.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001897-51.2025.5.18.0005 AUTOR: TIAGO ANDRE ALVES PAIXAO RÉU: CONSORCIO LIMPA GYN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f45d041 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por TIAGO ANDRE ALVES PAIXAO em face de CONSORCIO LIMPA GYN, por meio da qual postula as verbas descritas na exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.721,59. Realizada audiência de instrução no dia 28/04/2026 (Id. 07e58e1 - fls. 224/225), este Juízo verificou que a petição inicial não preenchia os requisitos legais mínimos para a perfeita delimitação da lide e o exercício do contraditório, apresentando narrativa genérica acerca de pontos fundamentais. Diante disso, nos termos do art. 321 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), determinou-se que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de indicar de forma clara e precisa: 1. a data, local e circunstâncias em que o autor "sofreu acidente típico de trabalho"; 2. data, local e circunstâncias do alegado "assédio moral"; 3. indicação se há pedido de insalubridade e a correspondente liquidação. A referida determinação constou expressamente sob a cominação de indeferimento da inicial, consoante art. 330 do CPC e § 3º. O Reclamante apresentou emenda à inicial em 21/05/2026, contudo, de forma intempestiva. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial, no Processo do Trabalho, é regida pelo princípio da simplicidade (art. 840, § 1º, da CLT). Contudo, essa simplicidade não afasta a necessidade de uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como a formulação de pedidos certos, determinados e com indicação de seu valor. No caso em apreço, a exordial apresentou contornos genéricos em relação a pleitos de extrema gravidade, como acidente de trabalho e assédio moral, impossibilitando a exata compreensão da causa de pedir e, por conseguinte, prejudicando o exercício da ampla defesa pela Reclamada e a própria prestação jurisdicional. Diante do vício constatado, este Juízo, em estrita observância aos princípios da cooperação e do aproveitamento dos atos processuais, concedeu prazo razoável para que o Reclamante sanasse o defeito, nos ditames do art. 321 do CPC. O Reclamante foi intimado a apresentar emenda à petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, consoante art. 330 do CPC. O prazo concedido ao autor iniciou-se em 29/04/2026 findando-se em 20/05/2026. A emenda foi apresentada apenas em 21/05/2026, sendo, portanto, intempestiva. A consequência processual para a não apresentação da emenda no prazo concedido é o indeferimento da inicial, por imperativo legal. Aplica-se ao caso o parágrafo único do art. 321 c/c o inciso IV do art. 330, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz…

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