Processo 0001897-58.2025.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001897-58.2025.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0001897-58.2025.5.08.0125 RECORRENTE: DJAVAN DA CUNHA MAIA E OUTROS (5) RECORRIDO: DJAVAN DA CUNHA MAIA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d2a92c7 proferido nos autos. A reclamada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, alega em suas razões recursais (ID 089592f) que se encontra em processo de recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, sustentando que, em razão dessa condição, está dispensada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10, da CLT. Ainda, afirma que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, à isenção das custas processuais, sob o argumento de que a recuperação judicial evidencia sua incapacidade financeira. . A recorrente acrescenta que a situação econômico-financeira enfrentada pela empresa demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, invocando, inclusive, a Súmula 463, II, do TST.  Defende, assim, o reconhecimento de seu estado para fins de concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, abrangendo a dispensa do preparo recursal e das custas processuais, a fim de assegurar o conhecimento do recurso e o acesso ao duplo grau de jurisdição, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Entretanto, o artigo 790, § 4o, da CLT estabelece que "O beneficio da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Como se observa, para isenção do pagamento das custas processuais e do depósito recursal, há necessidade de a pessoa natural ou jurídica comprovar a alegada insuficiência financeira. Especificamente quanto às pessoas jurídicas, a simples declaração não é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, conforme Súmula no 463, item II, do TST: “Súmula no 463 do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. [...] II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” (grifos acrescidos) Ademais, o art. 899, §10, da CLT, disciplina que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. No caso, a reclamada comprovou o deferimento da recuperação judicial, conforme o ID 9229913. Cumpre frisar que a circunstância de estar submetida a processo de soerguimento, por si, não implicaria o reconhecimento automático da gratuidade da justiça.  Ainda, se o simples deferimento da recuperação judicial fosse suficiente para ensejar a gratuidade plena, não haveria necessidade de o legislador ressalvar apenas a isenção do depósito. A menção específica à dispensa do depósito recursal demonstra que, quanto às custas processuais, persiste a obrigação de recolhimento, salvo prova concreta da incapacidade financeira. Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e, com fundamento no artigo 99, § 7o, do CPC c/c OJ no 269, II, da SDI-I, do TST, não comprovada a condição de incapacidade financeira, determino que a recorrente BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A pague as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. BELEM/PA, 27 de maio de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do…

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