Processo 0001897-58.2026.8.16.0187

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001897-58.2026.8.16.0187
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: forumcic@tjpr.jus.br Autos nº. 0001897-58.2026.8.16.0187 Processo:   0001897-58.2026.8.16.0187 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   FERNANDA LOPES ROCCO Polo Passivo(s):   LUGGO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO-FII DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por FERNANDA LOPES ROCCO em face de LUGGO FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII. Narra a parte autora que reside no imóvel objeto da lide, sustentando que teve seu acesso ao condomínio bloqueado em razão de alegada inadimplência contratual, mediante restrição da biometria facial e do aplicativo utilizados para ingresso no local. Após determinação judicial para regularização da inicial e comprovação da legitimidade ativa, a autora apresentou manifestação no mov. 19.1, requerendo a inclusão de RUBENS JOSÉ ROCCO e WANDERLI APARECIDA LOPES ROCCO no polo ativo da demanda, ao fundamento de que figuram como locatários no contrato de locação juntado aos autos, bem como por serem seus genitores e igualmente afetados pelos fatos narrados na inicial. Na mesma oportunidade, aditou os fatos narrados na inicial, alegando, em síntese, que a requerida teria orientado funcionários a impedir o acesso da autora e de seus familiares ao condomínio, bem como promovido o corte interno do fornecimento de água da unidade residencial, posteriormente restabelecido após pagamento do débito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de inclusão de RUBENS JOSÉ ROCCO e WANDERLI APARECIDA LOPES ROCCO no polo ativo da demanda, tendo em vista que figuram como locatários no contrato de locação juntado aos autos (mov. 13.4), além de serem os pais da autora, possuindo, em tese, relação jurídica direta com os fatos discutidos na presente ação e possível repercussão dos alegados danos narrados nos autos. Proceda-se à retificação da autuação. No tocante ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que sua concessão exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado alegações relevantes acerca de supostas restrições de acesso ao imóvel e interrupção do fornecimento de água, os elementos constantes dos autos ainda se mostram insuficientes, neste momento processual inicial, para demonstrar de forma segura a efetiva prática ilícita atribuída à parte requerida, especialmente diante da necessidade de prévia formação do contraditório. Isso porque os documentos acostados até o presente momento não permitem aferir, com o grau de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, a extensão das alegadas restrições de acesso, tampouco a dinâmica dos fatos narrados quanto ao suposto corte interno do abastecimento de água. Além disso, observa-se que a parte ré sequer foi citada até o presente momento, inexistindo manifestação nos autos acerca das alegações formuladas pela parte…

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