Processo 0001897-74.2015.4.03.6125
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001897-74.2015.4.03.6125 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: AVOA TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: ELY DE OLIVEIRA FARIA - SP201008-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por AVOA TRANSPORTES LTDA – EPP, empresa em recuperação Judicial, em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal (ID 90614083, p. 49-66). A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face da embargante para cobrança de crédito tributário no montante de R$ 1.462.451,30, lastreado em diversas Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A embargante opôs os presentes Embargos à Execução Fiscal autuados em 15/12/2015, suscitando: (i) preliminar de incompetência do Juízo Federal para a prática de atos materiais de expropriação sobre o patrimônio da recuperanda, com reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial; e (ii) no mérito, nulidade das CDAs que instruem a execução fiscal, por vícios formais consistentes na ausência de discriminação individualizada das rubricas e competências tributárias, falta de indicação do valor originário, do termo inicial e da forma de cálculo dos encargos, bem como de indicação precisa da origem e fundamento legal dos créditos, em violação ao art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80 e aos arts. 202 e 203 do CTN. A sentença (ID 90614083, p. 49-66) rejeitou a preliminar de inadmissibilidade, reconhecendo que a existência de penhora - ainda que potencialmente insuficiente - não impede o recebimento dos embargos (na linha de precedentes do STJ). No mérito, concluiu que: a execução fiscal não fica automaticamente suspensa pelo deferimento da recuperação judicial, mas atos de expropriação que comprometam o patrimônio essencial devem ser avaliados pelo Juízo Universal da recuperação; as CDAs conservam presunção relativa de liquidez e certeza, e a embargante não ilidiu essa presunção de forma suficiente. Julgou, assim, improcedentes os embargos, manteve as CDAs e a penhora, deixando de condenar a embargante em honorários com fundamento no encargo já previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, e sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação renovando os pedidos de reconhecimento da incompetência do Juízo Federal para atos de expropriação por meio do sistema Bacenjud em face da empresa recuperanda e de declaração de nulidade das CDAs por ausência dos requisitos legais. Requer, ao final, a extinção da execução fiscal (ID 90614083, p. 69-91). A União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 90614083, p. 101-103). Subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal para julgamento. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932…
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