Processo 0001897-75.2026.8.16.0149

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001897-75.2026.8.16.0149
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Salto do Lontra
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001897-75.2026.8.16.0149   Processo:   0001897-75.2026.8.16.0149 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$1.621,00 Impetrante(s):   FEG Engenharia de Obras Ltda. representado(a) por Felipe Augusto Lima Fernandes Impetrado(s):   Fabiano Romani SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por FEG Engenharia de Obras Ltda contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Contratação do Município de Salto do Lontra/PR, no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 11/2026, Processo Administrativo nº 85/2026, destinada à execução de obra de pavimentação asfáltica em CBUQ, sob regime de empreitada por preço global. A impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da habilitação da empresa Terrasanta Terraplenagem Ltda, ao argumento de que esta teria apresentado Certidão de Registro de Pessoa Jurídica perante o CREA desatualizada, em desconformidade com o edital e com a Resolução CONFEA nº 1.121/2019. Requereu, em sede liminar, a suspensão da Concorrência Eletrônica nº 11/2026 até o julgamento definitivo do mandado de segurança ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos de adjudicação, homologação e eventual contratação decorrentes do certame. Na decisão de mov. 18.1, constatou-se que a licitação já havia sido adjudicada e homologada em 25.06.2026, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda, razão pela qual foi determinada a intimação da parte impetrante para manifestação quanto à possível ausência de interesse de agir, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A parte impetrante manifestou-se, defendendo a subsistência do interesse processual, a possibilidade de controle judicial dos atos do certame já homologado e a necessidade de inclusão do Prefeito Municipal no polo passivo (mov. 22.1). É o relatório das principais ocorrências. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, comprovável de plano, contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Todavia, como qualquer demanda judicial, sua admissibilidade pressupõe a presença das condições da ação, entre elas o interesse de agir, compreendido à luz da necessidade e da adequação/utilidade da tutela jurisdicional pretendida. No caso, a impetração volta-se contra ato praticado no curso de procedimento licitatório, especialmente contra a habilitação da empresa Terrasanta Terraplenagem Ltda e contra o prosseguimento da Concorrência Eletrônica n. 11/2026. Ocorre que, conforme já consignado na decisão de mov. 18.1, a documentação acostada aos autos demonstra que a adjudicação e a homologação do certame ocorreram em 25.06.2026, antes do ajuizamento do presente mandado de segurança, conforme aviso juntado no mov. 1.7. Referido documento indica a adjudicação do objeto à empresa Terrasanta Terraplenagem Ltda., pelo valor de R$ 3.627.500,00. A finalidade prática inicialmente deduzida no presente mandado de segurança consistia em suspender o andamento do certame e obstar a consolidação dos atos de adjudicação,…

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