Processo 0001897-78.2021.8.16.0043
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-093 - Fone: (41) 32635152 - Celular: (41) 3263-5153 - E-mail: ant-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001897-78.2021.8.16.0043 Processo: 0001897-78.2021.8.16.0043 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$1.200.000,00 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS VAZ Polo Passivo(s): ANTONIO CARLOS WALTER JOHNATAN WATANABE Sentença I.Relatórios i. Autos n° 0001897-78.2021.8.16.0043 Trata-se de ação de oposição com pedido de liminar de reintegração de posse proposta por Luiz Carlos Vaz em face de Johnatan Watanabe e Antônio Carlos Walter. O opoente narrou, em síntese, que os opostos tentaram simular a posse sobre a área de terra localizada na Estrada do Cacatu, Km 04, a qual já foi objeto de ação possessória. Salientou que, conforme consta dos autos nº 0001838-03.2015.8.16.0043, foi proferida sentença reconhecendo sua posse sobre o bem, com trânsito em julgado em 08/12/2016. Relatou que, desde 14/02/2013, vem exercendo a posse sobre o imóvel, sendo que a propriedade permanece em nome de Johnatan Watanabe. Mencionou que, em 09/11/2016, celebrou contrato de permuta de imóveis com o Sr. Heraldo de Oliveira Melo, trocando o imóvel objeto da ação por uma área de terra localizada no Bairro São Judas Tadeu, em São José dos Pinhais. Alegou que, diante da impossibilidade de se levar a efeito a permuta, as partes firmaram termo de distrato em 02/12/2019, prevendo a restituição recíproca dos imóveis permutados. Afirmou que foi concedido prazo para o Sr. Heraldo desocupar a chácara, sendo posteriormente ajuizada ação de reintegração de posse contra este (autos nº 0001470-18.2020.8.16.0043), cuja liminar foi deferida em favor do opoente. Destacou que, nos referidos autos, Antônio Carlos Walter apresentou petição requerendo a suspensão da ordem de reintegração de posse, sob a alegação de ter adquirido o imóvel objeto da presente demanda, no ano de 2018, do Sr. Heraldo de Oliveira Melo, por meio de contrato verbal, pelo montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Esclareceu que jamais houve qualquer negociação referente à compra e venda de direitos possessórios entre o Sr. Heraldo e o oposto Antônio Carlos, visto que este apenas utilizava o local para eventos esporádicos, na condição de hóspede. Acrescentou que Antônio Carlos Walter o procurou, assim como Johnatan Watanabe, ciente de que este é o titular do imóvel, exigindo ser indenizado. Afirmou que prestou a Antônio todo o auxílio para a retirada dos móveis que estavam no local, ajustando-se a entrega da posse do imóvel em 03/11/2020. Asseverou que, embora tenha havido a desocupação do imóvel, o local foi deixado em situação deplorável. Argumentou que os opostos, em conluio, forjaram a posse do bem, ajuizando, de forma simulada, ação de reintegração de posse (autos nº 0000886-48.2020.8.16.0043), com o intuito de criar situação inexistente, configurando má-fé. Alegou, ainda, que o oposto Antônio opôs embargos de terceiro em seu desfavor (autos nº 0002134-49.2020.8.16.0043), sustentando ser legítimo possuidor do imóvel, sem apresentar qualquer prova nesse sentido. Aduziu que, após ser imitido na posse do imóvel em 05/11/2020, o oposto Antônio Carlos adentrou clandestinamente no bem, nele permanecendo até a propositura da presente demanda. Pugnou, liminarmente, pela reintegração na…
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