Processo 0001897-86.2025.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001897-86.2025.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0001897-86.2025.8.17.3090 APELANTE: KLÉBER ALVES FERREIRA DE CAMPOS APELADA: ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS AUTOSUL RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação cível interposta por Kléber Alves Ferreira de Campos contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da Associação de Benefícios Autosul. A decisão de primeiro grau entendeu que a controvérsia possuía natureza de relação de consumo. Assentou, contudo, que a documentação apresentada demonstrou que o veículo encontrava-se locado a terceiro quando ocorreu o desaparecimento do bem. Concluiu que o fato se enquadrava como hipótese de apropriação indébita ou estelionato e não como roubo ou furto qualificado. Destacou a existência de cláusula expressa no regulamento interno da associação excluindo cobertura para perda da posse ou da propriedade em decorrência de estelionato ou apropriação indébita. Considerou legítima a negativa administrativa da indenização e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o apelante sustentou que a sentença incorreu em erro na valoração das provas ao desconsiderar o boletim de ocorrência que, segundo alegou, comprovaria a ocorrência de roubo. Defendeu que o referido documento possui presunção relativa de veracidade e não foi afastado por prova robusta produzida pela apelada. Alegou que a negativa de indenização foi abusiva e contrária aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor. Requereu a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação da apelada ao pagamento da indenização contratual, acrescida dos consectários legais. Em contrarrazões, a Associação de Benefícios Autosul suscitou preliminar de intempestividade do recurso ao argumento de que a publicação da sentença ocorreu anteriormente à interposição da apelação. Arguiu também ofensa ao princípio da dialeticidade, sustentando ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados na sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral do decisum. Sustentou que o veículo havia sido entregue voluntariamente a terceiro mediante contrato de locação e que o desaparecimento do bem caracterizou hipótese de apropriação indébita ou estelionato, evento expressamente excluído da cobertura associativa. Alegou ainda que a conclusão decorreu de sindicância realizada após o aviso do sinistro, a qual identificou inconsistências na narrativa apresentada pelo associado, circunstâncias incompatíveis com a ocorrência de roubo e violação às regras previstas no regulamento interno da entidade. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de intempestividade. Constata-se dos autos que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 12/02/2026, com publicação em 13/02/2026, circunstância que conduziria ao encerramento do prazo recursal em 12/03/2026. Todavia, verifica-se também a existência de posterior intimação eletrônica realizada por meio do portal do sistema processual, da qual resultou prazo final em 17/03/2026, data em que efetivamente foi protocolada a apelação: A controvérsia não é nova na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.…

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