Processo 0001898-27.2004.8.14.0201
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0001898-27.2004.8.14.0201 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANA MARIA MONTEIRO ALMEIDA Nome: ANA MARIA MONTEIRO ALMEIDA Endereço: RDV ARTHUR BERNARDES,0222, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66825-000 REQUERIDO: FREDERICO CARLOS MIRANDA DE SOUZA PIO Nome: FREDERICO CARLOS MIRANDA DE SOUZA PIO Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido de medida liminar, proposta por ANA MARIA MONTEIRO ALMEIDA em face de FREDERICO CARLOS MIRANDA DE SOUZA PIO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua peça portal (ID 71950101), a Requerente aduziu ser possuidora de imóvel situado na Rodovia Arthur Bernardes, Bairro Pratinha, nesta capital, asseverando ter sofrido esbulho por parte do Requerido. O processo, distribuído originalmente em setembro de 2004 na Comarca de Icoaraci, seguiu rito ordinário, com contestação, réplica e instrução probatória, conforme documentos de migração (IDs 71950102 a 71950114). Sobreveio decisão de declínio de competência em 17/11/2024 (ID 131084253), sob o fundamento de incompetência absoluta ratione loci. Redistribuídos os autos a este juízo, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 162037070), não havendo irresignação das partes (ID 168415358). Considerando a inclusão deste feito no rol da Meta 2 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, em virtude de sua excessiva longevidade, vieram os autos conclusos para a prolação desta sentença definitiva. É o relatório. Decido. 1. DA RATIFICAÇÃO DOS ATOS E DA CONSERVAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL Compulsando o histórico processual, denota-se que o feito tramitou perante juízo que, ao final, reconheceu-se absolutamente incompetente. Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e aproveitamento dos atos, o ordenamento jurídico pátrio, por meio do Art. 64, § 4º, do CPC, preceitua que as decisões proferidas pelo juízo incompetente conservam seus efeitos até que outra seja proferida. Nessa toada, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou recentemente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. CEF. INTERESSE. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ATOS PROCESSUAIS. APROVEITAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÃO SANADA. 1. No julgamento de embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 827.996/DF (Tema nº 1.011/STF), a Corte Suprema esclareceu que, reconhecida a competência da Justiça Federal nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, cabe a ela decidir sobre o eventual aproveitamento dos atos processuais, sem declaração imediata de nulidade dos atos já praticados na Justiça Estadual. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.654.760/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Ante o exposto, RATIFICO INTEGRALMENTE todos os atos praticados pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, incluindo a instrução probatória, por não vislumbrar qualquer prejuízo ao contraditório. 2. DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Verifica-se, na decisão de ID 162037070, a determinação de remessa à UNAJ para cálculo de custas finais. Entretanto, as partes litigam sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, deferida à autora…
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