Processo 0001898-45.2012.5.02.0261

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001898-45.2012.5.02.0261
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE AP 0001898-45.2012.5.02.0261 AGRAVANTE: WWG COMERCIO DE BRINDES PROMOCIONAIS E CORPORATIVOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: EDLAINE CARDOSO RAMOS E OUTROS (1) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 0001898-45.2012.5.02.0261 (AP) AGRAVANTES: WWG COMERCIO DE BRINDES PROMOCIONAIS E CORPORATIVOS LTDA , EDLAINE CARDOSO RAMOS AGRAVADOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA _____________________________________________ Inconformada com a respeitável decisão ID. 3b163ed, que indeferiu o requerimento de intimação da empresa executada para informar o local onde se encontra o veículo a ser penhorado, a exequente interpôs agravo de petição. A executada WWG interpôs agravo de petição em face da decisão ID. 90d11cc, que não conheceu da exceção de pré-executividade. Contraminuta apresentada pela exequente (ID. c6e8279). É o relatório.                                                                                  V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição interposto pela exequente, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade.   Não conheço do agravo de petição da executada WWG Comercio de Brindes Promocionais e Corporativos. A exceção de pré-executividade é medida emergencial e constitui exceção à regra recursal, já que se limita a situações que devem preencher dois requisitos concomitantemente, quais sejam: (1) a matéria deve ser conhecida de ofício pelo juiz e (2) não deve ser necessária dilação probatória. Não é esse, entretanto, o caso dos autos. A decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade é tipicamente interlocutória, não ensejando impugnação imediata (art. 893, § 1º, da CLT), posto que poderá ser reapresentada via embargos à execução, após a garantia do Juízo. Corrobora esse entendimento a Súmula 214 do C. TST: 214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade(Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Redação alterada - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação conferida pela Res. 127/2005, DJ 14/03/2005) Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ademais a presente situação não configura caso de coação executiva, viciada, elevada ou inexistente, a ensejar a incidência do instituto de pré-executividade. Neste sentido a jurisprudência: EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE INDEFERE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade constitui decisão interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível, conforme teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Ademais, a invocação genérica de vulneração do artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, em regra, como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento deste recurso com base na previsão da alínea -c- do artigo 896 da CLT, visto que,…

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