Processo 0001898-52.2008.8.06.0090
TJCE • Inventário
Partes do processo (10)
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Processo 0001898-52.2008.8.06.0090 INVENTÁRIO (39) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: RAIMUNDA SIEBRA DA COSTA e outros (10) FRANCISCO FERREIRA LIMA DECISÃO A última decisão de saneamento foi proferida no ID 177477023, enquanto o último despacho consta no ID 188890997. Nas petições subsequentes, as partes formularam diversos requerimentos, os quais passam a ser analisados na presente decisão. Na petição de ID 195471154, FRANCISCO FERREIRA ALVES e FRANCISCA FERREIRA ALVES LOURENÇO, além de impugnarem a proposta de honorários apresentada pelo perito, alegam que a inventariante não teria cumprido as determinações fixadas na decisão de saneamento de ID 177477023. Sustentam, em síntese, a ausência de prestação de contas da administração do espólio, de depósito dos valores provenientes dos aluguéis e arrendamentos dos bens integrantes do acervo hereditário, bem como a falta de adoção das providências necessárias à regularização da posse das áreas utilizadas por herdeiros e terceiros. Requerem, ainda, a intimação pessoal da inventariante, a fixação de multa coercitiva, o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, o bloqueio de valores e a remoção da inventariante. DELIBERAÇÃO JUDICIAL: Nos termos do art. 618, incisos II, IV e VII, do Código de Processo Civil, compete à inventariante administrar os bens do espólio com diligência, exibir os documentos relativos ao patrimônio hereditário e prestar contas sempre que determinado pelo Juízo. Diante das alegações apresentadas e da necessidade de apuração objetiva do efetivo cumprimento da decisão anterior, INTIME-SE PESSOALMENTE A INVENTARIANTE ROSÁLIA FERREIRA DE ANDRADE, sem prejuízo da intimação de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) identifique todos os imóveis integrantes do espólio que estejam sob sua administração direta ou indireta, indicando os respectivos ocupantes, a natureza da ocupação e a existência de contratos de locação, arrendamento, comodato, parceria rural ou cessão de uso; b) apresente cópia dos contratos, recibos e demais documentos relacionados à exploração econômica desses imóveis; c) comprove o depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, de todos os valores recebidos a título de aluguel, arrendamento, exploração de pastagem ou qualquer outra utilização econômica dos bens do espólio que estão sob sua posse e administração, desde o marco temporal estabelecido na decisão de ID 177477023; d) comprove, especificamente, o depósito dos valores relativos ao arrendamento ou à utilização do imóvel por Henrique Jorge Leite Guimarães Nunes. e) apresente demonstrativo discriminado das receitas auferidas e das despesas realizadas com os bens do espólio no período, acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios, sem prejuízo da prestação de contas eventualmente processada em autos apartados; INTIMEM-SE, igualmente, os demais herdeiros, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem os depósitos judiciais dos aluguéis, arrendamentos ou indenizações pelo uso exclusivo, nos termos da decisão de ID 177477023. Esclareço que, estando o imóvel locado ou arrendado a terceiro e sendo integralmente revertido ao espólio o proveito econômico correspondente, com a comprovação mensal dos depósitos judiciais pelo herdeiro que exerce a posse indireta, este ficará dispensado do pagamento cumulativo do aluguel arbitrado judicialmente. Havendo divergência entre o valor efetivamente contratado e o valor…
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