Processo 0001898-81.2025.5.09.0653
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATOrd 0001898-81.2025.5.09.0653 AUTOR: LUCIMARA VALERIO RÉU: TANI SANCHES SPINATO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91d21d9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço concluso em razão da petição #id:f09a81e. Arapongas, 01 de junho de 2026. JOAO MACIEL DE SOUZA GONCALVES LOPES DECISÃO As reclamadas Tani Sanches Spinato e Daniela Sanches Spinato requereram o adiamento da audiência de instrução designada para 01/06/2026, bem como a suspensão do feito, sob o fundamento de que a primeira reclamada se encontra em grave estado de saúde. Os relatórios médicos confirmam a internação recente da 1ª ré, Tani Sanches Spinato e a necessidade de tratamento domiciliar até 06/06/2026, além de atestarem diagnóstico de Doença de Alzheimer e Parkinson, que resultam em declínio cognitivo profundo e dependência permanente (#id:a29e22f). Todavia, embora o quadro clínico da primeira reclamada revele inequívoca impossibilidade de comparecimento pessoal ao ato processual, tal circunstância, por si só, não conduz necessariamente ao adiamento da audiência nem à suspensão do processo, impondo-se a adoção das medidas processuais adequadas para assegurar, simultaneamente, a efetividade da tutela jurisdicional e a plena observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, cumpre observar que o artigo 843, § 1º, da CLT autoriza que o empregador doméstico seja representado por preposto integrante da família, desde que possua conhecimento dos fatos controvertidos. No caso concreto, a segunda reclamada, Daniela Sanches Spinato, filha da primeira reclamada e corré na presente demanda, apresenta-se como pessoa naturalmente vinculada aos fatos discutidos nos autos, reunindo condições para atuar como representante processual de sua genitora. Verifica-se, ainda, que a Sra. Daniela Sanches Spinato reúne condições para exercer a curatela especial da primeira reclamada no presente feito, uma vez que, além da relação de parentesco direto, não se identifica qualquer conflito de interesses entre mãe e filha na presente demanda, havendo plena convergência de suas teses defensivas e de seus interesses processuais, inclusive mediante apresentação de contestação conjunta (#id:11ea646, fls. 101-129). Importa destacar que a adoção dessa medida afasta qualquer alegação de prejuízo ao exercício do direito de defesa. Isso porque a segunda reclamada já deveria comparecer à audiência na condição de parte demandada, circunstância que lhe permite, sem qualquer comprometimento das garantias processuais, acumular também as funções de curadora especial e preposta familiar da primeira reclamada. Desse modo, a representação processual da Sra. Tani Sanches Spinato restará plenamente assegurada, preservando-se o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, sem que haja necessidade de postergação do ato processual ou paralisação da marcha processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de adiamento da audiência e de suspensão do feito, determinando o seguinte: a) Nomeio a segunda reclamada, Daniela Sanches Spinato, como curadora especial de sua genitora, Tani Sanches Spinato, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, para suprir a incapacidade processual evidenciada nos autos. b) Autorizo a segunda reclamada a atuar como preposta familiar e representante da…
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