Processo 0001898-86.2025.5.18.0053

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001898-86.2025.5.18.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA RORSum 0001898-86.2025.5.18.0053 RECORRENTE: IMPORTADOS NAVI ATACADO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: LARA VITORIA ALVES DE OLIVEIRA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0001898-86.2025.5.18.0053 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. IMPORTADOS NAVI ATACADO LTDA ADVOGADA : MARCILEY ANGELINO DA SILVA RECORRENTE : 2. ANA KEILA LEMES COSTA ADVOGADA : MARCILEY ANGELINO DA SILVA RECORRIDA : LARA VITORIA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : WARLEY DE OLIVEIRA PIRES ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ: LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU     EMENTA   DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA. ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada, contra a sentença que rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, reconheceu a responsabilidade subsidiária da sócia, declarou a ocorrência de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho, e deferiu a estabilidade acidentária, com o pagamento de indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação e falta de intervenção ministerial; (ii) estabelecer se é cabível a responsabilização de sócio na fase de conhecimento com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica; (iii) determinar se a condução de veículo sem habilitação, o desvio de percurso para fins pessoais e o mau estado de conservação do veículo configuram culpa exclusiva da vítima e afastam o nexo causal do acidente de trajeto; (iv) aferir a configuração de litigância de má-fé; (v) definir a inversão do ônus de sucumbência e a fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo manifesto, não configurado quando o Ministério Público do Trabalho manifesta ciência posterior sem apontar vícios, nem quando o julgador integra a decisão via embargos de declaração. 4. Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, sendo suficiente a condição de sócio para a inclusão no polo passivo na fase de conhecimento, independentemente da prova de fraude ou desvio de finalidade. 5. Prints de conversas de WhatsApp constituem prova documental admissível, sendo eficazes para comprovar a dinâmica do acidente quando não infirmada sua veracidade por prova técnica. 6. Caracteriza culpa exclusiva da vítima a condução de motocicleta por menor inabilitado, com freios danificados, e o desvio voluntário do trajeto habitual para finalidades particulares, o que rompe o nexo causal e descaracteriza o acidente de trajeto. 7. A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) gera apenas presunção de veracidade, que cede diante da prova real em contrário. 8. Não há litigância de má-fé quando a parte exerce seu direito de ação e defesa dentro dos limites éticos e processuais. 9. A reforma da sentença com a…

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