Processo 0001899-16.2024.5.09.0002
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001899-16.2024.5.09.0002 RECORRENTE: G DA SILVA ROC ESTACAO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA EDUARDA MANDUCA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a04d49 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001899-16.2024.5.09.0002 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA EDUARDA MANDUCA LUCAS MOREIRA VAZ (SP446552) MATHEUS OLIVEIRA LIMA TOSSI (SP490260) Recorrido: Advogado(s): G DA SILVA ROC ESTACAO EDUARDO CHUE MAZZA BORGES (PR109628) RAFAEL HUMBERTO GALLE (PR83910) Recorrido: Advogado(s): MUELLER ROCKN ALIMENTOS LTDA EDUARDO CHUE MAZZA BORGES (PR109628) RAFAEL HUMBERTO GALLE (PR83910) RECURSO DE: MARIA EDUARDA MANDUCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 082594c; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 6aeeddf). Representação processual regular (Id f5dab13). Preparo inexigível (Id 2e84f3e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Questão JT: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE NÃO CONSIDERADA DE RISCO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CULPA DO EMPREGADOR OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS ATIVIDADES LABORAIS. Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2 e 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 927 e 945 do Código Civil. A Autora busca a reforma do acórdão regional que reconheceu a culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho, defendendo que o enquadramento jurídico dos fatos foi equivocado, uma vez que foi envolvida na atividade de preparo do alimento, porque não havia cozinheira disponível, já que a folguista não chegou a tempo, tendo o Colegiado deslocado a análise para o horário de abertura da loja, porém, "o evento danoso não ocorreu na abertura da loja (...) ocorreu antes, enquanto a trabalhadora estava no ambiente produtivo, na ausência da cozinheira designada para a função". Alega que a empresa criou risco ao designá-la para função atípica, sem a devida segurança, o que configuraria, no mínimo, culpa concorrente. Requer, de modo sucessivo, seja reconhecida a responsabilidade da empregadora, com a consequente condenação às indenizações decorrentes, ou com "o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para novo julgamento do capítulo". Fundamentos do acórdão recorrido: "(...). Não houve ordem para o manuseio/abertura da panela de pressão, tendo a autora, por sua conta e responsabilidade, após julgar pelo fechamento inadequado da panela pela gerente, optado por desligar o fogo e abrir a panela de pressão sem realizar a correta despressurização. A conduta da autora não foi autorizada e tampouco era necessária, pois a própria autora admite que a cozinheira da tarde - requisitada para cobrir a falta da cozinheira da manhã - chegou a tempo da abertura da loja. A ré juntou ao processo os documentos de fls. 255-276 demonstram que a ré realiza manutenção das panelas de pressão, sendo o acidente causado exclusivamente por culpa da autora, que por sua iniciativa própria, manipulou, sem autorização, panela de pressão de forma inadequada. Portanto, comungo do entendimento do Juízo de primeiro grau no sentido de que a ré não pode ser responsabilizada, quando foi a…
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