Processo 0001899-28.2025.5.07.0037
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001899-28.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: MARIA FABIANA NUNES GUEDES RECLAMADO: PROTEMAXI SEGURANCA PATRIMONIAL ARMADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c960dcf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, GLAUCIO FERREIRA PAZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição da reclamante informando sua mudança de endereço e requerendo o cancelamento da perícia agendada para o dia 26/05/2026, às 17h, na cidade de Chapecó/SC, solicitando nova designação de perícia a ser realizada na Justiça Especializada do Cariri. Considerando o novo endereço informado pela reclamante e a documentação comprobatória de retorno ao município abrangido pela jurisdição desta Unidade, defiro o pedido de cancelamento da perícia designada. Notifique-se o Juízo deprecado. Ato contínuo, NOMEIO o perito Médico, Dr. RONALDO GOIS SILVA JUNIOR - CRM/CE 24843, nos termos do art. 195 Consolidado e o disposto, no Título VI- Dos Honorários Periciais - da Consolidação dos Provimentos do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, dispensado o compromisso, nos moldes do art. 466 do Código de Processo Civil-CPC. A fixação dos honorários periciais ocorrerá quando da prolação da sentença de mérito, observada a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e peculiaridades regionais, cujo valor será suportado pela parte sucumbente no objeto da perícia. Notifique-se o perito, da nomeação supra, bem assim do fato de que têm o dever de cumprir o ofício, no prazo fixado,empregando toda a sua diligência; pode, todavia escusar-se do encargo alegando motivo legítimo, nos termos do art. 157 do CPC. A escusa, se for o caso, deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação de sua nomeação,entendimento do § 1° do art. 157 do CPC. É de ser advertido, ainda, que o simples silêncio diante da nomeação, sem qualquer manifestação justificando a recusa, caracterizará a atitude de "sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado" (inc. II do art.468 do CPC), o que autorizará este Juízo a comunicar a ocorrência à respectiva entidade profissional e, ainda, impor-lhe multa, na forma disposta no §1° do preceptivo legal invitado. Aceito o encargo, deverá, ainda, o Sr. Perito, informar a data e local designados para a realização das perícias(art. 474 do CPC), através de petição dirigida a este Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. Fixo-lhe, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo (art. 3º da Lei n.º 5.584/70), contados a partir da realização da perícia. Após deve a secretaria notificar as partes para, no prazo comum de 15 (quinze)dias, se manifestarem sobre o referido Laudo Pericial. RONALDO GOIS SILVA JUNIOR JUAZEIRO DO NORTE/CE, 06 de maio de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROTEMAXI SEGURANCA PATRIMONIAL ARMADA LTDA
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