Processo 0001899-54.2026.8.04.2000

TJAM • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001899-54.2026.8.04.2000
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alvarães - Juizado Especializado da Violência Doméstica (Maria da Penha)
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO DA DENÚNCIA (ITEM 16) Trata-se de denúncia em desfavor do acusado em epígrafe, pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº Lei n° 11.340/06. Sobre a peça, tenho que os elementos de cognição produzidos demonstram, até então, a existência do crime e indícios de autoria na pessoa do réu preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do CPP e não sendo o caso de se aplicar o art. 395 do mesmo diploma, RECEBO a denúncia ofertada por satisfazer os requisitos legais. Autue-se como ação penal. Cite-se o acusado para responder a denúncia no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 c/c art. 396-A do CPP), entregando-lhe a contrafé. Ao se proceder à citação do acusado, este deverá ser informado de que se não tiver advogado, ocorrerá à nomeação de defensor para atuar em seu benefício, razão pela qual deverá declarar na mesma oportunidade se possui ou não, certificando-se a resposta nos autos. Caso seja informado pelo acusado que não possui advogado constituído e nem condições para tanto, desde já, nomeio o Defensor Público desta cidade para atuar em sua defesa, devendo ser intimado para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisão acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado JULIO CESAR PANTOJA MIRANDA. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, prescreve que: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva também está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui denominado de fumus comissi delicti e do periculum in mora (periculum libertatis). A Constituição Federal, sob os auspícios do postulado da presunção de não-culpabilidade, fazendo valer o Estado Constitucional Democrático de Direito, assegurou no inciso LVII do seu artigo 5º, o direito individual fundamental de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. É a consagração, em berço constitucional, da natureza cautelar que deve necessariamente envolver toda e qualquer prisão que anteceda a condenação transitada em julgado, que, assim, só será justificada quando fundada na demonstração em específico da necessidade, razoabilidade e proporcionalidade do cárcere ao resultado útil do processo penal ou da própria segurança pública. Foi, assim, em sua totalidade, o estatuído no artigo 316 do pergaminho processual penal: Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Examinando detidamente os autos, verifico que a prisão preventiva do acusado foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública. Todavia, embora a conduta a ele imputada revele, em tese, significativa reprovabilidade, constato que o réu não ostenta condenações criminais transitadas em julgado, sendo tecnicamente primário, além de possuir residência fixa no distrito da culpa. Observa-se que sua prisão decorreu…

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