Processo 0001899-97.2025.5.07.0014
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001899-97.2025.5.07.0014 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f734dbe proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que IRMANDADE BENEFICENTE DA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE FORTALEZA, ingressou com a petição de id. 449a0ef para chamar o feito à ordem com o fim de aplicação das penalidades da litigância de má fé ao sindicato autor, alegando inexistência de enquadramento do substituído - CARLOS VICTOR MARINHO DOS SANTOS - no período abrangido pelo título executivo, para requerer a extinção do feito e a condenação do sindicato por litigância de má-fé. Certifico, ainda, que não consta nos autos garantia da execução. Certifico, também, que o Sindicato não enviou arquivo PJC do cálculo realizado em que pese devidamente intimado. Nesta data, 08 de maio de 2026, eu, DENISE QUERINO SILVA DAMASCENO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A ré sustenta que o autor não estaria abrangido pelo período da sentença coletiva (16/03/2020 a 30/06/2021), em razão de seu contrato ter se iniciado em 13/05/2021 e finalizado em 18/06/2021, requerendo a extinção da execução e aplicação da litigância de má fé ao sindicato. A pretensão não procede. A matéria já foi apreciada por este Juízo, que, com base no extrato do CNIS, reconheceu o período de vínculo entre 13/05/2021 a 18/06/2021 e determinou a limitação dos cálculos ao período efetivamente trabalhado inserido no intervalo do título executivo. Há, portanto, interseção válida entre o período contratual e o período fixado na decisão coletiva, sendo devida a execução apenas de forma proporcional, como já observado na planilha de cálculos deste juízo, id. ba6f2b8. A tese da executada parte de premissa equivocada ao pretender a exclusão integral do direito, quando o correto é a adequação da execução aos limites temporais efetivamente comprovados, o que já foi realizado. No tocante às alegações de ausência de prova da condição de substituído, igualmente não prosperam, porquanto superadas pelo entendimento vinculante firmado no IRDR nº 12 do TRT da 7ª Região, que dispensa a individualização prévia nesta fase processual. Por fim, não se verifica litigância de má-fé do sindicato, uma vez que a execução possui respaldo em título judicial válido, tendo sido apenas ajustada quanto à sua extensão temporal. A petição, portanto, limita-se a reiterar argumentos já analisados, sem trazer fato novo relevante. Sendo assim, REJEITO o pedido de chamamento do feito à ordem apresentado pela ré; MANTENHO a decisão anterior, especialmente quanto à limitação dos cálculos ao período de 13/05/2021 a 18/06/2021 e INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé. Considerando a inércia da parte autora remetam-se os autos ao sobrestamento (suspensão da execução), a partir de quando iniciará a contagem do prazo prescricional (art. 11-A, § 1º, CLT). Expedientes necessários. Intimem-se as partes, via DJEN. A publicação desta decisão (ou de seu ID) no DJEN terá efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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