Processo 0001900-24.2005.8.15.0301

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001900-24.2005.8.15.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Pombal
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0001900-24.2005.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Improbidade Administrativa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE EUDES HONORIO DE QUEIROGA, MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ajuizou a presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de JOSÉ EUDES HONÓRIO DE QUEIROGA, ex-Prefeito do Município de São Domingos — PB, em virtude de irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado na prestação de contas do exercício financeiro de 2001. Após regular instrução, sobreveio a sentença de mérito em 04 de junho de 2012, constante no ID 26795515, na qual este juízo julgou procedente o pedido para condenar o promovido pela prática de ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública. As sanções impostas consistiram na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; no pagamento de multa civil no valor de vinte vezes a remuneração percebida no exercício de 2001; e na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais pelo prazo de cinco anos . O Ministério Público interpôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos por este juízo em 28 de maio de 2013 para sanar erro material e adequar o prazo da sanção de proibição de contratar ao patamar de três anos, mantendo-se os demais termos da condenação. A decisão transitou em julgado no dia 01 de agosto de 2013, conforme certificado nos autos . Iniciada a fase de cumprimento, o promovido efetuou o pagamento espontâneo das custas processuais em abril de 2016, após ser devidamente intimado. No tocante à sanção política, a Justiça Eleitoral (31ª Zona Eleitoral de Pombal) confirmou que a suspensão dos direitos políticos (ASE 337) foi devidamente anotada no cadastro do réu em 08 de abril de 2014, permanecendo ativa desde então . A execução específica da multa civil teve seu impulso efetivo apenas em março de 2020, quando o Órgão Ministerial requereu a expedição de ofício para apuração da última remuneração percebida pelo executado. Ocorre que, por equívoco material, a solicitação ministerial e a subsequente resposta da Câmara Municipal basearam-se no ano de 2004, resultando na apresentação de cálculos que tomaram por base o subsídio de R$ 6.000,00, em vez do valor de 2001 determinado na sentença. Com base nesse montante atualizado, este juízo deferiu a indisponibilidade de ativos via SISBAJUD em setembro de 2024, que atingiu o valor irrisório de R$ 927,91 em contas do executado . O réu apresentou Exceção de Pré-Executividade em maio de 2025, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva da multa civil, ao argumento de inércia estatal superior a cinco anos contados do trânsito em julgado. No mérito, apontou excesso de execução pela utilização da base remuneratória de 2004 e requereu o desbloqueio de valores por se tratarem de verbas de natureza alimentar depositadas em conta-salário. Em resposta, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento parcial da exceção apenas para corrigir o erro de cálculo quanto ao ano-base da remuneração e para liberar os valores da conta-salário,…

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