Processo 0001900-24.2025.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001900-24.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: DIEGO ALVES SEPULCHRO RECLAMADO: WILL PRODUTOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9b6404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO DIEGO ALVES SEPULCHRO ajuizou ação trabalhista em face de WILL PRODUTOS LTDA. REAG IP S.A. (WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO) e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que trabalhou de 17/05/2021 a 10/02/2025 na função de analista de experiência ao cliente. Postulou o reconhecimento da condição de bancário ou financiário, diferenças salariais, benefícios convencionais, horas extras, indenização por assédio moral, depósitos de FGTS. Com a inicial, vieram os documentos do reclamante. As reclamadas apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminares e, no mérito, impugnando todos os pedidos do autor. Em audiência derradeira, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da primeira reclamada e ouvidas duas testemunhas, sendo a primeira a convite do reclamante e a segunda arrolada pela reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pelas partes. Tentativas de conciliação rejeitadas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Declaro, de ofício, a inépcia parcial do pedido constante na alínea "b" do rol de pedidos da petição inicial, especificamente quanto ao adicional por tempo de serviço. Embora o pedido conste no rol final, o reclamante não apresentou qualquer causa de pedir correspondente no corpo da petição inicial. Não há menção aos critérios de aquisição, fundamento normativo específico ou tempo de serviço necessário para a percepção da parcela. A ausência de fundamentação fática e jurídica impede o exercício do contraditório e a prestação jurisdicional. Assim, com base no art. 330, § 1º, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS DO RECLAMANTE A reclamada impugnou genericamente os documentos juntados pelo autor. Contudo, rejeito a impugnação, uma vez que as razões apresentadas se confundem com o próprio mérito da causa, especialmente no que tange ao ônus da prova e à força probante dos documentos para comprovar as teses iniciais. A utilidade de cada documento e a sua capacidade de provar o direito alegado serão analisadas individualmente no julgamento de cada pedido. Portanto, não há falar em exclusão ou invalidade prévia dos documentos que acompanham a exordial. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A primeira reclamada requereu que a eventual condenação seja limitada aos valores líquidos atribuídos a cada pedido na petição inicial, conforme os preceitos da Lei nº 13.467/2017. O reclamante, por sua vez, defendeu o caráter meramente estimativo de tais valores. No processo do trabalho, a exigência de indicação de valores para os pedidos da petição inicial, introduzida pela Reforma Trabalhista, tem sido interpretada pela maioria da jurisprudência como uma estimativa, especialmente no rito ordinário, e não um teto para a condenação, desde que se observe a…
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