Processo 0001900-24.2025.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001900-24.2025.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001900-24.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: DIEGO ALVES SEPULCHRO RECLAMADO: WILL PRODUTOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9b6404 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO DIEGO ALVES SEPULCHRO ajuizou ação trabalhista em face de WILL PRODUTOS LTDA. REAG IP S.A. (WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO) e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que trabalhou de 17/05/2021 a 10/02/2025 na função de analista de experiência ao cliente. Postulou o reconhecimento da condição de bancário ou financiário, diferenças salariais, benefícios convencionais, horas extras, indenização por assédio moral, depósitos de FGTS. Com a inicial, vieram os documentos do reclamante. As​ reclamadas apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminares e, no mérito, impugnando todos os pedidos do autor. Em audiência derradeira, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta da primeira reclamada e ouvidas duas testemunhas, sendo a primeira a convite do reclamante e a segunda arrolada pela reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais remissivas pelas partes. Tentativas de conciliação rejeitadas. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Declaro, de ofício, a inépcia parcial do pedido constante na alínea "b" do rol de pedidos da petição inicial, especificamente quanto ao adicional por tempo de serviço. Embora o pedido conste no rol final, o reclamante não apresentou qualquer causa de pedir correspondente no corpo da petição inicial. Não há menção aos critérios de aquisição, fundamento normativo específico ou tempo de serviço necessário para a percepção da parcela. A ausência de fundamentação fática e jurídica impede o exercício do contraditório e a prestação jurisdicional. Assim, com base no art. 330, § 1º, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS DO RECLAMANTE A reclamada impugnou genericamente os documentos juntados pelo autor. Contudo, rejeito a impugnação, uma vez que as razões apresentadas se confundem com o próprio mérito da causa, especialmente no que tange ao ônus da prova e à força probante dos documentos para comprovar as teses iniciais. A utilidade de cada documento e a sua capacidade de provar o direito alegado serão analisadas individualmente no julgamento de cada pedido. Portanto, não há falar em exclusão ou invalidade prévia dos documentos que acompanham a exordial. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A primeira reclamada requereu que a eventual condenação seja limitada aos valores líquidos atribuídos a cada pedido na petição inicial, conforme os preceitos da Lei nº 13.467/2017. O reclamante, por sua vez, defendeu o caráter meramente estimativo de tais valores. No processo do trabalho, a exigência de indicação de valores para os pedidos da petição inicial, introduzida pela Reforma Trabalhista, tem sido interpretada pela maioria da jurisprudência como uma estimativa, especialmente no rito ordinário, e não um teto para a condenação, desde que se observe a…

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