Processo 0001900-33.2026.8.17.2370
TJPE • Produção Antecipada de Provas
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0001900-33.2026.8.17.2370 AUTOR(A): PATRICIA SANTOS DE BARROS RÉU: CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA, SANTO INACIO EMPREENDIMENTOS S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, com pedido de exibição de documentos e tutela de urgência, proposta por PATRICIA SANTOS DE BARROS em face de CONSTRUTORA CARVALHO PEREIRA LTDA e SANTO INACIO EMPREENDIMENTOS S/A. Narra a parte requerente que é credora da Sra. Thereza Chrystina Elias Cardoso e do Hospital Samaritano, em virtude de condenação judicial por erro médico que culminou no falecimento de sua filha, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0002922-50.2005.8.17.0370. Informa que o crédito é objeto de cumprimento de sentença nos processos nº 0031420-14.2021.8.17.2370 e nº 0007422-56.2017.8.17.2370, e que, diante do inadimplemento e de manobras de ocultação de bens, foi decretada a desconsideração da personalidade jurídica da entidade hospitalar para atingir o patrimônio da sócia-administradora. Sustenta a autora que, em diligências de investigação patrimonial, identificou indícios de fraude à execução envolvendo as empresas rés. Aduz que a devedora Thereza Chrystina adquiriu imóveis nos loteamentos Dharma Ville e Cidade Garapu, de titularidade das requeridas, e que, embora a inscrição municipal e o IPTU já constem em nome da devedora, a propriedade registral permanece sob o domínio das construtoras ou de terceiros. Alega que tal situação configura blindagem patrimonial, dificultando a constrição judicial. Informa que notificou extrajudicialmente as rés para que apresentassem os instrumentos de cessão, distratos e históricos financeiros das unidades, contudo, estas quedaram-se inertes. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) o deferimento de tutela de urgência para que as rés exibam imediatamente os documentos referentes aos lotes discriminados; c) a procedência da ação para homologar a prova produzida; d) a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários pelo princípio da causalidade. À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência; cópia da sentença condenatória e certidão de óbito; decisão de desconsideração da personalidade jurídica; comprovantes de IPTU em nome da devedora Thereza Chrystina; pesquisa negativa nos registros de imóveis; e cópias das notificações extrajudiciais enviadas às rés. O feito foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Cível desta Comarca, tendo a magistrada daquele juízo declinado da competência e determinado a redistribuição por dependência a esta 4ª Vara Cível, em razão da conexão com os processos de execução principais (id 234206259). É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aliada aos documentos acostados (CTPS e comprovante de residência), autoriza a concessão do benefício, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua obtenção (art. 98, caput, do CPC). Na…
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