Processo 0001900-36.2022.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001900-36.2022.8.16.0160 Processo: 0001900-36.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$1.212,00 Autor(s): JURANDIR DE BRITO BARBOSA SIRLEI MARIA PELLIZER BARBOSA Réu(s): FUNDACAO COPEL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por SIRLEI MARIA PELLIZER BARBOSA e JURANDIR DE BRITO BARBOSA, em face de FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. Em síntese, narra a inicial que o promovente JURANDIR foi, por longos anos, empregado da Copel Distribuição S.A., tendo aderido ao plano de saúde PROSAÚDE II administrado pela requerida desde 01/03/1997, figurando a promovente SIRLEI como sua dependente. Relatam que a autora é portadora de tumor neuroendócrino de pâncreas, com metástases hepáticas secundárias — dois nódulos no fígado —, refratárias ao tratamento sistêmico com terapia-alvo (octreotídeo). Em 20/01/2022, foi indicado o tratamento por radioablação a ser realizado no Hospital Nossa Senhora das Graças, em Curitiba/PR, igualmente credenciado à ré. Em 23/02/2022, a operadora negou cobertura ao fundamento de que a Diretriz de Utilização nº 1 (DUT nº 1) do Anexo II da Resolução Normativa ANS nº 465/2021 prevê a radioablação exclusivamente para carcinoma hepático primário, ao passo que a Autora é portadora de tumor hepático secundário (metastático originário do pâncreas). Sustentam a exemplificatividade do rol da ANS, a identidade de custos entre tumor primário e secundário e o risco à vida decorrente da recusa. Pleitearam: (a) concessão de tutela de urgência determinando à requerida a liberação do procedimento de radioablação; (b) confirmação da tutela ao final, com condenação ao custeio integral do tratamento; (c) condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1). Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.11). Deferido o pedido de tutela de urgência, com fundamento nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, arbitrando-se multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com prazo de cinco dias para cumprimento (mov. 16.1). A requerida atendeu à determinação liminar, realizando-se o procedimento. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 30.1), na qual suscitou, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa de JURANDIR, por não ser o titular direto da prestação médica pleiteada. No mérito, sustentou: (a) a natureza jurídica de entidade de autogestão, sem fins lucrativos, com cobertura adstrita às normas regulamentares da ANS; (b) a legalidade da negativa, ante a ausência do cumprimento cumulativo dos requisitos da DUT nº 1 — carcinoma hepático primário e lesões menores que 4 cm —, não preenchidos pela Autora; (c) a existência de procedimentos alternativos cobertos pelo plano (videolaparoscopia para enucleação de metástases hepáticas e alcoolização de tumor hepático); (d) a taxatividade do rol da ANS, invocando o REsp 1.733.013/PR, julgado pela 4ª Turma do STJ; (e) pedido de revogação da liminar e ressarcimento dos valores despendidos com o custeio do tratamento,…
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