Processo 0001900-44.2025.8.17.8230

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001900-44.2025.8.17.8230
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001900-44.2025.8.17.8230 AUTOR(A): MARIA SALOME DA SILVA RÉU: ARIJALDO JOSE DE CARVALHO, MARISE DALVA CAMILO DE OLIVEIRA CARVALHO, J B EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação. A imobiliária demandada sustenta sua ilegitimidade passiva. O caso dos presentes autos, inegavelmente, encontra-se sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor, consistindo em verdadeira relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora, e a ré como fornecedora. Assim estabelece o CDC: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” Desta forma, a demandada possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Os limites da responsabilidade ora pleiteada serão definidos na análise do mérito da presente ação. No tocante à alegação de incompetência deste Juizado, observa-se que as provas reunidas no processo são hábeis ao deslinde da demanda, sendo desnecessária, portanto, a produção de prova pericial. Ademais, é cediço que o Juiz, na condição de destinatário da prova, poderá dispensar a prova técnica quando julgar desnecessária ou meramente protelatória, a teor do que dispõe o art. 464, §1º do CPC, in verbis: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. No tocante à alegação de inépcia da inicial, os fundamentos sustentados confundem-se com o mérito, razão pela qual reservo sua apreciação ao momento oportuno. No tocante à alegação de prescrição trienal, esta não se aplica ao presente caso, diante da interrupção da prescrição operada no feito de nº 0030011-33.2022.8.17.8201, reiniciando-se o prazo prescricional com a citação dos demandados naqueles autos. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. No mérito, não há dúvida alguma de que no caso destes autos cuida-se de relação contratual de consumo, entre a autora e a imobiliária tão somente, sendo aplicáveis as normas do CDC (arts. 2° e 3°). Pois bem. A controvérsia da presente demanda reside em verificar a existência de prejuízos de ordem material exclusivamente, conforme pedidos da inicial, no tocante ao contrato de locação firmado entre a autora e os locatários. Nesse sentido, verifica-se que os litigantes não divergem sobre a existência de inadimplência dos meses cobrados pela autora, bem como dos valores referentes ao IPTU. As partes também não divergem quanto ao pagamento pelos locatários à imobiliária da caução no início da…

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