Processo 0001900-51.2026.4.05.8400

TRF5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001900-51.2026.4.05.8400
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal RN
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0001900-51.2026.4.05.8400 IMPETRANTE: P H SPORTS NUTRITION LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENATO SILVEIRA DOS PASSOS - RN18426 AUTORIDADE: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (COFIS), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN) IMPETRADO SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA A FIM DE POSSIBILITAR A INCLUSÃO EM TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por P H SPORTS NUTRITION LTDA contra ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM NATAL/RN e à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando provimento jurisdicional, em caráter liminar, para determinar que a autoridade coatora cumpra seu dever legal e promova o envio de todos os débitos tributários da Impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União, bem como determinar a imediata reinclusão da Impetrante no Simples Nacional. O pedido liminar foi indeferido. A parte impetrante formulou pedido de reconsideração, alegando, em síntese, a superveniência de fato novo, consistente na sua exclusão do regime do Simples Nacional, o que evidenciaria a concretização do risco de dano irreparável, reiterando a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar. O pedido liminar foi parcialmente deferido. A União manifestou interesse no feito e informou que não interporá recurso. A autoridade coatora apresentou informações suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em relação ao pedido de viabilizar a realização da transação tributária, assim como de falta de interesse de agir por não mais haver resistência em encaminhar à PGFN os créditos tributários vencidos há mais de 90 dias. Pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito ou a denegação da segurança. O Ministério Público Federal manifestou ciência dos atos processuais. É o que importa relatar no momento. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade coatora, uma vez que a remessa dos débitos da postulante para a PGFN é da competência da Delegacia da Receita Federal, que independe de eventual êxito em parcelamento a ser firmado pela empresa impetrante. Rejeito ainda a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o fato de tais débitos terem sido encaminhados por força de decisão liminar não enseja necessariamente a extinção do feito por perda de objeto. Isso porque a providência lastreou-se em decisão de caráter provisório e precário, necessitando de sua ratificação em sentença definitiva para sua validação plena. No tocante ao mérito, verificando a documentação que acompanha a exordial, é possível verificar a existência de débitos constantes na Receita Federal, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, não migrados para a Procuradoria da Fazenda Nacional, configurando-se omissão da autoridade coatora. Diante disso, e considerando-se que a concessão do parcelamento depende apenas da migração do débito da Receita Federal para a Procuradoria da Fazenda Nacional, entendo que deve ser deferido o pedido liminar, mas apenas no que tange aos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, pois não há irregularidade na ausência de migração dos débitos vencidos há menos de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 2º…

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