Processo 0001900-55.2025.5.20.0003

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001900-55.2025.5.20.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001900-55.2025.5.20.0003 RECLAMANTE: MAIRTON DA HORA SILVA RECLAMADO: SERGIO LUIZ MELO DE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a85253c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Posto isto e por tudo mais que dos autos consta, decide este Juízo da Terceira Vara do Trabalho de Aracaju/SE julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, a fim de reconhecer o vínculo empregatício e condenar o reclamado a pagar ao reclamante, com juros e correção monetária, o valor correspondente às seguintes parcelas:   Aviso prévio indenizado (33 dias);13º salário proporcional;Férias simples e proporcionais + 1/3;FGTS de todo o pacto laboral;Multa rescisória de 40% do FGTS;Multas dos artigos 467 e 477 da CLT;Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal (não cumulativas), com adicional de 50%, apuradas sobre a jornada fixada (terças e quartas das 08h00 às 17h00; quintas a domingos das 08h00 às 00h00), sempre deduzindo-se 01 hora diária de intervalo intrajornada;Reflexos das horas extras em RSR, aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com multa de 40%.   DETERMINO, ainda, o registro na CTPS do autor do contrato de trabalho de 01/04/2024 a 31/10/2025, já com a projeção do aviso indenizado (33 dias), na função de Técnico de Iluminação, com salário de R$3.600,00, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor do reclamante, sem prejuízo de anotação pela Secretaria da Vara. DETERMINO os depósitos de FGTS com 40% de todo pacto na conta vinculada do reclamante, conforme artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90; prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em favor do Reclamante, limitada ao valor da obrigação principal. DETERMINO que, após depósitos do FGTS com 40%, seja expedido alvará para liberação. Ao tempo em que deve ser igualmente expedido alvará para habilitação no seguro-desemprego. Liquidação por simples cálculos, conforme planilha que acompanha este julgado, fazendo parte integrante deste. Honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada, conforme fundamentado. Custas processuais pela Reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação. Deferida a gratuidade da Justiça ao autor. Prazo legal. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES e a UNIÃO/PGF, se necessário.   CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIRTON DA HORA SILVA

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