Processo 0001900-65.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001900-65.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CRISTIANO SIQUEIRA DE ABREU E LIMA RORSum 0001900-65.2025.5.10.0801 RECORRENTE: POLENTA EMPRESA DE ALIMENTACAO S.A. RECORRIDO: MAIKON SANTOS GOMES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso RORSum 0001900-65.2025.5.10.0801  RECORRENTE: POLENTA EMPRESA DE ALIMENTACAO S.A. RECORRIDO: MAIKON SANTOS GOMES, NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A, PROSPEM SERVICOS TECNICOS E MANUTENCAO LTDA         RECURSO DE: MAIKON SANTOS GOMES     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS     Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 422c687; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 4b03dff).     Representação processual regular (Id 96a16c1).     Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS     A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.     1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões):     - contrariedade à(ao): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.     - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-I/TST.     - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.     - divergência jurisprudencial.     - violação verbete 76, Item II     A  parte reclamante sustenta a nulidade do acórdão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o Tribunal Regional permaneceu omisso quanto à representatividade do sindicato patronal (SEAC-TO), ignorando que a validade da norma coletiva exige exame bilateral de ambos os polos. Aduz que a decisão não enfrentou o Item II do Verbete nº 76 do próprio TRT, o qual conduziria ao reconhecimento do enquadramento sindical pretendido. Afirma que houve silêncio total sobre o conteúdo do voto divergente, que reconhecia a atividade da empresa como múltipla e compatível com o sindicato obreiro. Indica violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF. Pleiteia a declaração de nulidade do acórdão e o retorno dos autos para nova decisão fundamentada. Ao analisar os embargos de declaração, a 2ª Turma consignou:   "De plano, o demandante aduz que a primeira reclamada possui múltiplas atividades em seu estatuto social, circunstância que atrairia a incidência do item II do Verbete nº 76. Nada obstante, o v. acórdão assevera expressamente que a atividade empreendida pela demandada reside no fornecimento de alimentação, consistindo em seu núcleo individualizável. A r. decisão compreendeu que a simples prestação de serviços a terceiros figura apenas como meio de concretização do trabalho, e não como objetivo final e material do empreendimento."   Nesse sentido, a Turma adotou a tese de que a circunstância de a empresa atuar no interior de estabelecimento prisional não a desvincula de sua atividade econômica nuclear. Com esses elementos, a…

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