Processo 0001900-88.2025.5.18.0010
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001900-88.2025.5.18.0010 RECORRENTE: FLAVIO FERREIRA RECORRIDO: JURANDI DE ABREU SANTANA PROCESSO TRT - ROT-0001900-88.2025.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : FLÁVIO FERREIRA ADVOGADA : NARA DE OLIVEIRA GOMES RECORRIDO : JURANDI DE ABREU SANTANA ADVOGADA : MICHELLE ALVES BORGES ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : CELSO MOREDO GARCIA EMENTA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. A relação de emprego se caracteriza quando preenchidos os requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º da CLT. Ou seja, quando houver a prestação de serviços por pessoa física; de modo não eventual, oneroso e subordinado. A ausência de qualquer um desses requisitos descaracteriza a existência do vínculo empregatício. Não preenchidos os pressupostos fático-jurídicos referidos, impõe-se rejeitar o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. RELATÓRIO A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedente a presente reclamação trabalhista. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Inconformado com o não reconhecimento do vínculo empregatício com o demandado, recorre o reclamante afirmando, em síntese, que houve equivocado enquadramento jurídico da controvérsia e inadequada valoração da prova oral produzida nos autos. Sustenta que a demanda jamais tratou de responsabilidade subsidiária entre dono da obra e empreiteiro, mas de reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o reclamado, estando presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do liame. Alega que a aplicação da OJ nº191 da SDI-1 do TST pressupõe a comprovação inequívoca da existência de verdadeira empreitada civil autônoma, com estrutura empresarial própria, assunção dos riscos econômicos e contratação independente de mão-de-obra, circunstâncias que não tereiam sido demonstradas nos autos. Sustenta que o reclamado não produziu qualquer prova documental da alegada empreitada, inexistindo contrato, orçamentos, medições, notas fiscais, comprovantes de pagamento, documentos fiscais ou comprovação de estrutura empresarial dos supostos empreiteiros. Aduz que a própria sentença reconheceu competir ao reclamado o ônus de comprovar o fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, não tendo se desincumbido satisfatoriamente desse encargo. Acrescenta que o depoimento pessoal do reclamado revelou inconsistências quanto à versão defensiva, pois este afirmou desconhecer as datas em que trabalhou na obra, os valores ajustados, os serviços contratados e os períodos de execução, além de não saber precisar os responsáveis pela contratação e pela execução dos serviços, conjuntura que fragilizaria a tese da existência de empreitada civil. Aduz, ainda, que o reclamado teria apresentado versões contraditórias acerca da contratação, ora atribuindo-a a Rafael, ora a Eridelson, sem delimitar datas, valores, serviços contratados ou forma de pagamento, evidenciando a inexistência de verdadeira autonomia empresarial dos supostos…
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