Processo 0001901-06.2025.5.07.0002
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001901-06.2025.5.07.0002 REQUERENTE: EDUARDO PANDOLFO PAULETTI REQUERIDO: ALARES INTERNET S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54b6f0f proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Eduardo Pandolfo Pauletti ajuizou a presente ação de cumprimento individual de sentença em face de Alares Internet S/A, sucessora por incorporação de Videomar Rede Nordeste S/A. O exequente busca a satisfação do crédito decorrente do título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0001798-30.2015.5.07.0008, que tramitou perante a 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza (fls. 70-75). Para tanto, apresentou cálculos de liquidação que apontam como valor devido o montante total de R$ 8.105.941,76. A ré apresentou impugnação aos cálculos de liquidação. Preliminarmente, alegou a perda superveniente de representação do sindicato autor a partir do ano de 2018. No mérito, sustentou que o exequente é parte ilegítima para figurar como beneficiário do título coletivo por ter exercido cargo de gestão na condição de Diretor de Operações e de acionista da empresa, enquadrando-se no artigo 62, inciso II, da CLT. De forma subsidiária, apontou excesso de execução decorrente da inclusão de feriados, afastamentos e reflexos não previstos no título, além de apontar incorreções na base de cálculo salarial, nos juros de mora, na correção monetária e nas contribuições previdenciárias. O exequente manifestou-se sobre a impugnação. Defendeu que a tese de ilegitimidade sindical e de enquadramento em cargo de gestão estão preclusas, uma vez que seu nome foi listado como substituído pela própria executada durante a fase de conhecimento. Afirmou que permaneceu na condição de empregado subordinado, sem qualquer suspensão contratual, sendo devidos os reflexos e os juros previstos no título executivo. O Setor de Cálculos desta Vara prestou esclarecimentos técnicos (fls.922/924), apontando a necessidade de retificação da conta em diversos itens controversos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO -Da Legitimidade Ativa e Representação Sindical. A executada suscita preliminar de perda superveniente de representatividade do sindicato autor a partir do ano de 2018. Argumenta que, a partir desse período, os empregados da empresa passaram a ser representados pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Sistemas de Televisão por Assinatura e Serviços Especiais de Telecomunicações, o SINCAB, conforme extrato de cadastro juntado aos autos . A insurgência não merece acolhimento. A legitimidade ativa e a representação sindical do Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza foram discutidas e expressamente reconhecidas na fase de conhecimento da ação coletiva de referência . Diante disso, a questão encontra-se sob o manto da coisa julgada material, o que veda sua rediscussão em sede de liquidação de sentença. Ademais, a executada não comprovou a regularidade formal de desmembramento sindical ou a anuência específica da categoria profissional em assembleia para a alteração da representação local, conforme exigido pela legislação trabalhista. Os documentos cadastrais unilaterais juntados pela ré não suprem esse ônus probatório. Sob outro aspecto, a ficha de registro de empregado do exequente revela o recolhimento das contribuições sindicais em benefício do sindicato autor da ação coletiva. Desse modo, rejeito a preliminar de perda…
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