Processo 0001901-09.2025.5.07.0001
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001901-09.2025.5.07.0001 RECLAMANTE: FRANCISCO GUSTAVO ASSIS DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO COMPARTILHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 620ecb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada, INSTITUTO COMPARTILHA, a pagar à parte reclamante, FRANCISCO GUSTAVO ASSIS DOS SANTOS, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação supra: - aviso prévio indenizado de 30 dias, - saldo de salário de 30 dias de outubro de 2025, - férias proporcionais na fração de 4/12 acrescidas do terço constitucional, - décimo terceiro salário proporcional de 4/12, - multa do artigo 477 da CLT. - multa do artigo 467 da CLT no percentual de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias + 1/3); - uma hora extra diária em relação aos dias trabalhados no mês de outubro de 2025, com o respectivo adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e FGTS com a multa de 40%. Condeno, ainda, a reclamada na obrigação de efetuar os depósitos na conta fundiária do reclamante do FGTS do período trabalhado, do FGTS rescisório e da multa de 40% sobre o montante total a ser depositado. Outrossim, condeno a reclamada na obrigação entregar as guias para levantamento do FGTS, após realizados os depósitos, e documentos para habilitação no programa de seguro-desemprego. Transitado em julgado, caso a parte reclamada não cumpra com as obrigações de fazer, deverá a secretaria da Vara expedir alvará, após a efetivação dos depósitos na conta fundiária do autor, e, ofício para habilitação do reclamante no programa de seguro-desemprego. Para fins de cálculo das verbas rescisórias, se reconhece que o contrato de trabalho teve vigência de 24/07/2025 a 30/10/2025, e que a remuneração do reclamante era no montante de R$ 1.652,55. Condeno, ainda, a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (na condição suspensiva da exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita). Por outro lado, considerando que o reclamante é sucumbente em alguns pedidos, o condeno na obrigação de pagar honorários de sucumbência à parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído aos mencionados pedidos, na condição suspensiva da exigibilidade, conforme o artigo 791-A §4º da CLT, em face da concessão do benefício da justiça gratuita, ficando desde logo reconhecido que a liquidação e execução dos honorários sucumbenciais somente ocorrerão caso o credor da verba demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Atualização monetária nos termos da fundamentação supra. A reclamada está isenta dos encargos previdenciários atinentes à cota patronal, restando autorizada a retenção da cota-parte devida pelo trabalhador sobre as verbas de natureza estritamente salarial decorrentes deste título executivo judicial, mediante cálculo mês a mês nos termos do regime de competência. Sentença Líquida. Cálculos de liquidação anexos, os quais integram o presente dispositivo. Custas processuais pela parte reclamada, de R$ 244,72 calculadas sobre o valor…
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