Processo 0001901-24.2026.4.05.8404
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001901-24.2026.4.05.8404 AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE AMORIM FERNANDES FREITAS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE AMORIM FERNANDES FREITAS - RN21945 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO do(a) REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos etc. 1. RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE DE AMORIM FERNANDES FREITAS ajuizou a presente ação em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, postulando a declaração de nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de financiamento estudantil (FIES), com a consequente restituição em dobro dos valores pagos e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que não teria sido informado adequadamente acerca da contratação do seguro, sustentando a ocorrência de venda casada. As rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, bem como defendendo, no mérito, a regularidade da contratação, a inexistência de prática abusiva, além da improcedência dos pedidos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o sucinto relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da alegação de ilegitimidade passiva do FNDE A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE não merece acolhimento. Embora o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação não figure como parte direta na contratação específica do seguro prestamista, é inegável que exerce papel central na estruturação, gestão e operacionalização do Programa de Financiamento Estudantil - FIES, inclusive por meio do sistema SisFIES, de sua titularidade. O FNDE atua como gestor do programa governamental, sendo responsável pela formulação de diretrizes, regulamentação do financiamento e supervisão dos contratos firmados no âmbito do FIES, de modo que as controvérsias decorrentes de sua execução não podem ser dissociadas de sua atuação institucional. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva do FNDE em demandas que envolvem o FIES, justamente em razão de sua função estruturante e decisiva na implementação da política pública (REsp 1.991.752/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/12/2022). Assim, ainda que não seja o agente direto da contratação securitária, o FNDE integra a cadeia institucional responsável pelo programa, sendo legítima sua presença no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2. Da alegação de venda casada e nulidade da contratação do seguro O mérito da demanda é manifestamente improcedente. Não há, nos autos, qualquer elemento minimamente consistente que sustente a tese de venda casada ou de contratação forçada do seguro prestamista. Ao contrário, o que se verifica é a existência de contrato formal, válido e eficaz, no qual consta, de forma clara e expressa, a contratação do seguro, inclusive com especificação do valor do prêmio mensal -- exatamente aquele indicado pelo próprio autor na inicial. Não há alegação de falsidade, vício de assinatura ou qualquer irregularidade documental. A contratação, portanto, goza de presunção de legitimidade. A narrativa autoral, nesse ponto, revela-se frontalmente…
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