Processo 0001901-36.2025.5.11.0053
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS ROT 0001901-36.2025.5.11.0053 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA VISTA RECORRIDO: CRISTIANE DA SILVA E SILVA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) CRISTIANE DA SILVA E SILVA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 898dfdb , que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26061612314984100000016405711, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por Município contra sentença que condenou ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos, em favor de Agente Comunitária de Saúde que atuou na linha de frente do combate à COVID-19 entre março de 2020 e maio de 2023. O recorrente suscita incompetência material da Justiça do Trabalho, prescrição quinquenal, inexistência de direito ao adicional em grau máximo, fornecimento de EPIs eficazes e sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a demanda proposta por Agente Comunitária de Saúde vinculada ao Município; (ii) estabelecer se incide a prescrição quinquenal sobre parcelas exigíveis anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (iii) determinar se a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição a agentes biológicos durante a pandemia da COVID-19; e (iv) verificar se o reconhecimento da prescrição parcial enseja sucumbência recíproca para fins de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde é, em regra, celetista, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.350/2006, e a legislação municipal expressamente estabelece a aplicação da CLT à categoria. 4. A competência para apreciar controvérsia decorrente de vínculo celetista mantido entre Município e Agente Comunitária de Saúde decorre do art. 114, I, da Constituição Federal. 5. A pretensão referente a créditos trabalhistas submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. 6. A ação foi ajuizada em 27/11/2025, razão pela qual estão prescritas as parcelas exigíveis anteriormente a 27/11/2020. A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de prova pericial, nos termos do art. 195 da CLT. 7. A perícia técnica constatou que a reclamante atuou em unidade de saúde destinada exclusivamente ao atendimento de pacientes sintomáticos de COVID-19, realizando triagem presencial e visitas domiciliares a pacientes suspeitos e confirmados de COVID-19 e tuberculose. 8. O laudo pericial comprovou contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e ausência de demonstração do fornecimento regular e…
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