Processo 0001901-41.2024.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001901-41.2024.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001901-41.2024.5.07.0034 RECLAMANTE: JOAO AUGUSTO NUNES PEIXOTO RECLAMADO: 99 TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8b3992 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 17 de julho de 2026, eu, MICHELLI DA COSTA BARROS LINS RIBEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação apresentada pela parte autora, por meio de seu advogado, requerendo a conversão da modalidade de audiência para telepresencial, sob o fundamento de que o comparecimento presencial 'acarretaria impacto significativo ao obreiro, essencialmente no que tange às despesas de transporte e alimentação, bem como a relevante perda de renda por se tratar de trabalhador "uberizado"', bem como pelo fato do escritório do patrono localizar-se em Belo Horizonte.  À análise. É cediço que a audiência telepresencial/videoconferência, erigiu-se, excepcionalmente, como um instrumento importante para possibilitar a continuidade das atividades jurisdicionais em meio à pandemia de COVID-19. Contudo, tal instrumento não deve ser a regra, principalmente nos casos de audiência UNA ou de instrução, em que o contato do(a) Magistrado(a) com partes, advogados e testemunhas é valioso na tentativa de conciliação e na análise da linguagem corporal e direção do olhar durante a colheita do depoimento das partes e testemunhas. Ademais, considerando o disposto no ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2023, o qual dispõe sobre a realização de audiências no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) e sobre o comparecimento presencial de magistrados(as) nas unidades judiciárias de 1º Grau, a modalidade presencial é estabelecida como regra para as audiências realizadas neste Regional (arts. 1º e 2º) e, mesmo quando requerido pelas partes, cabe exclusivamente ao(à) magistrado(a), em respeito à sua autonomia na condução do processo, realizar juízo de conveniência para autorizar ou indeferir, senão vejamos: § 1º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência do(a) magistrado(a). Considerando que o requerimento autoral não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras de realização de audiência telepresencial constantes no normativo acima referenciado, INDEFERE-SE o requerido. Aguarde-se audiência designada. Ciência à parte reclamante, via DJEN. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DJEN TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. EUSEBIO/CE, 20 de julho de 2026. LAURA ANISIA MOREIRA DE SOUSA PINTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO AUGUSTO NUNES PEIXOTO

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