Processo 0001901-44.2009.8.17.0420

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0001901-44.2009.8.17.0420
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0001901-44.2009.8.17.0420 AUTOR(A): DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL RÉU: MARLENE DIAS DA COSTA SANTOS CURADOR(A): LELIA MARIA CAVALCANTI DE LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LELIA MARIA CAVALCANTI DE LACERDA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA VVistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de MARLENE DIAS DA COSTA SANTOS, objetivando a retomada de um veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de leasing de um veículo Ford Fiesta, mas a demandada tornou-se inadimplente com as parcelas a partir de fevereiro de 2009. Sustentou que, mesmo após notificação extrajudicial para purgar a mora, a ré permaneceu inerte, configurando o esbulho possessório e autorizando a medida reintegratória. Foi deferida a liminar de reintegração de posse (ID. 101864704). O mandado de reintegração de posse foi cumprido, conforme auto de ID. 101864711. Na mesma diligência, a Oficiala de Justiça certificou a impossibilidade de citar a ré, pois o endereço fornecido não mais lhe pertencia (ID. 101864708). A ré foi citada por edital (ID. 101865783). Migração do feito para o meio eletrônico em 31/03/2023, conforme ID. 129522741. Nomeada Curadora Especial na pessoa da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco (ID. 168989691). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID. 182698440), impugnando os fatos narrados na inicial e requerendo a improcedência da ação. Processo redistribuído a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Despacho de ID. 223383571, intimou a autora para réplica e as partes para informar provas a produzir, contudo, devidamente intimadas, ambas as partes permaneceram inertes. Novo despacho de ID. 237916864, intimou a parte autora para justificar o envio da referida notificação para endereço diverso do constante no contrato ou, comprovar a constituição em mora. Contudo, devidamente intimado, deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID. 246514645. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em tela, verifico que a notificação extrajudicial não foi enviada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, verifica-se que o endereço informado no contrato de ID 101864700 é a “Avenida PRF Luiz Freire, S/N, 9 301 VAIRZ, Curado, Recife/PE, CEP 50740-540” ao passo que o endereço no qual foi enviada a notificação extrajudicial foi a “Rua João Pessoa, 250B, Jardim Primavera, Camaragibe/PE, CEP: 54753-000, conforme se verifica no ID. 101864701. A regular constituição em mora do devedor é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual deverá ser comprovada por carta registrada, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A ausência do aviso de recebimento que confirme o efetivo recebimento da carta notificatória no endereço declinado pelo devedor no contrato de financiamento enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da ação, qual seja, a comprovação da constituição em mora do demandado. É dominante a jurisprudência pátria nesse sentido nesse sentido, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados