Processo 0001901-48.2015.5.09.0245

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001901-48.2015.5.09.0245
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pinhais
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATSum 0001901-48.2015.5.09.0245 AUTOR: JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES RÉU: EDSON CARVALHO PONTES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24a5d7f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 26 de maio de 2026. JORDANA FERRETTI AUTOMARE PONTES Analista Judiciário   DESPACHO 1. Ante o requerido e informado pela parte autora no ID dab8c75, e ante as disposições já fixadas no despacho de ID c748859, determino a expedição de mandado de penhora, a ser cumprido perante a empresa AKA BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA (rua Rio São Francisco, 501, Weissopolis, Pinhais/PR), para penhora de 30% das verbas rescisórias a serem recebidas pelo executado ADEMIR PONTES, até a garantia integral da execução (R$ 11.768,51, atualizado até 15/05/2026), desde que garantido a (o) devedor(a) o recebimento do valor correspondente ao salário mínimo legal vigente. 2. Sem prejuízo, considerando ainda a Aposentadoria por Idade também recebida pelo executado ADEMIR PONTES, e a fim de conciliar o direito do credor com a proteção à dignidade do devedor, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defere-se a penhora de 30% (trinta por cento) do provento de aposentadoria líquido recebido pelo(a) executado(a) ADEMIR PONTES - CPF XXX.XXX.XXX-XX, até a garantia integral da execução (R$ 11.768,51, atualizado até 15/05/2026), desde que garantido a(o) devedor(a) o recebimento do valor correspondente ao salário mínimo legal vigente.  4.1. Para fins de cumprimento, considera-se como salário (rendimento) líquido a diferença entre o somatório das parcelas pagas e o somatório dos descontos a título de previdência social e imposto de renda, bem como eventuais descontos de pensões alimentícias e/ou de penhoras trabalhistas precedentes. 5. Em atenção aos princípios da celeridade processual e da economia processual, o presente despacho, assinado digitalmente, servirá como TERMO DE PENHORA a ser encaminhado eletronicamente, via sistema PREVJUD (módulo PENHORA JUDICIAL), ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de que este implemente a penhora sobre o benefício previdenciário do(a) executado(a) e deposite o valor, mensalmente, em conta judicial vinculada a estes autos e à disposição deste Juízo (Banco do Brasil - agência 2456 - ou Caixa Econômica Federal - agência 3915), até o limite do valor exequendo. 5.1. Aguarde-se por 20 (vinte) dias o cumprimento da ordem judicial no PREVJUD.  5.2. Efetivada a penhora, junte-se aos autos a NOTIFICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PENHORA JUDICIAL, disponível no sistema PREVJUD, e intimem-se as partes para os efeitos do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 6. Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos. PINHAIS/PR, 26 de maio de 2026. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DE SOUSA RODRIGUES

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados