Processo 0001901-67.2025.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001901-67.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: AURENIR PEREIRA NUNES RECLAMADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d87d85 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) reclamada(s) PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA, CNPJ: 34.274.233/0001-02, apresentou(aram) tempestivamente, por procurador(a) regularmente constituído(a) (#id:5f83dea, #id:15ef897), Recurso Ordinário em 30/03/2026, recolhendo custas (#id:4021f2e). Certifico, ademais, que a(s) parte(s) reclamada(s) , requereu, por meio da petição (#id:14fcf75) a prorrogação do prazo de 5 (cinco) dias úteis para fazer juntada da certidão de registro da apólice na SUSEP. Certifico, mais, que a(s) recorrente(s) pretende(m) exercer o direito de substituir o depósito recursal pela apresentação de apólice de seguro garantia judicial. Certifico, ainda, que o checklist abaixo relaciona os documentos exigidos pelo art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT 1/2019, e em conformidade com o precedente do TST no julgamento da RRAg-AIRR 00212721120225040271 (Relatora Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 25/06/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 01/07/2024), que a(s) parte(s) recorrente(s) apresentou(aram) ou deixou(aram) de apresentar: a) Foi apresentada apólice de seguro garantia judicial na qual se referencia: i) o número deste processo, ii) o(a)(s) recorrido(a)(s) como segurado(a)(s) e iii) o(a)(s) recorrente(s) como tomador(es)? ( X ) Sim ( ) Não; Identificador: #id:e8c74b1;Referência: Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019, art. 5º, I. b) Foi apresentada comprovação de registro da apólice na SUSEP? ( ) Sim ( X ) Não;Referência: Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019, art. 5º, II. c) Validação da apólice: o comprovante do registro da apólice na SUSEP é válido mediante pesquisa no site validador (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/garantia) ou, na ausência do comprovante, foi realizada a validação mediante consulta, no mesmo site, do número de registro SUSEP expressamente consignado na própria apólice apresentada (número de registro da apólice: 0306920269907751746553000; CNPJ do tomador: 34.274.233/0001-02)? ( ) Sim ( X ) Não;Observação: a não apresentação de documento específico comprobatório do registro da apólice na SUSEP (validação) pode ser suprida pela constatação da validade da apólice no site validador, mediante consulta feita pelo número de registro expressamente consignado na própria apólice apresentada. Esse número deve ser formado por 24 dígitos, todos numéricos, conforme sequência SSSSSAAAAFFFFRRRRNNNNNNN: onde N é o código da sociedade seguradora, A representa o ano de emissão, FFFF indica o identificador da sucursal, R sublinha o ramo de operação e N mostra o sequencial por ramo. Observação 2: O reclamado juntou nos autos uma declaração de indisponibilidade na obtenção da certidão de regularidade da SUSEP (#id:e61cdec). d) Foi apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP? ( X ) Sim ( ) Não; Identificador: #id:ce911b6;Referência: Ato Conjunto TST.CSJT nº 1/2019, art. 5º, III. e) É verdade que o contrato de seguro garantia não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, ou cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma…
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