Processo 0001901-71.2022.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001901-71.2022.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001901-71.2022.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001901-71.2022.8.27.2728/TO APELANTE : CLAUDINA DE FATIMA DO COUTO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SEBASTIÃO LUIS VIEIRA MACHADO (OAB TO001745) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CLAUDINA DE FÁTIMA DO COUTO LIMA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal e artigo 1.029 do Código de Processo Civil, contra acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que negou provimento ao recurso de apelação por ela manejado. O acórdão recorrido restou assim redigido ( evento 14 ): Ementa : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OPOSIÇÃO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada em ação declaratória cumulada com ação de oposição, que, apreciadas conjuntamente, culminaram na improcedência do pedido de regularização fundiária urbana formulado pela autora em relação aos lotes 1 e 2 da quadra 25, no Município de São Félix do Tocantins, e, em contrapartida, no reconhecimento judicial do direito de aquisição desses mesmos lotes pela oponente, com fundamento na edificação realizada de boa-fé. A recorrente alegou nulidade da sentença, cerceamento de defesa, legitimidade para requerer a regularização, ausência de requisitos legais para oposição e indevida concessão da gratuidade de justiça à parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença em razão de sua prolação antes do julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em ação conexa; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pela rejeição do incidente de falsidade documental; (iii) determinar se a apelante possui legitimidade para requerer a regularização fundiária dos lotes em litígio; (iv) verificar se estão presentes os requisitos legais para o ajuizamento da ação de oposição; e (v) examinar a regularidade da concessão da gratuidade de justiça à parte oponente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da sentença não procede, pois o agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou incidente de falsidade documental foi julgado e desprovido, inexistindo ordem de suspensão do processo principal, o que afasta qualquer ilegalidade na sequência processual adotada. 4. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que a parte não requereu prova pericial no momento oportuno e não demonstrou prejuízo processual relevante. Ademais, o documento impugnado não se mostrou essencial à resolução do mérito, sendo elemento apenas acessório à controvérsia central. 5. Embora a apelante ostente certidão de regularização fundiária emitida pelo Município após o ajuizamento da ação de oposição, a posse qualificada pela boa-fé, com edificação significativa sobre os lotes e erro escusável na identificação do imóvel, confere à oponente direito de aquisição conforme o artigo 1.255, parágrafo único, do Código Civil, prevalecendo a situação fática consolidada sobre o título administrativo formal. 6. A oposição foi corretamente admitida, pois demonstrada a existência de controvérsia direta entre o bem objeto da ação principal e a pretensão da oponente, que, embora tenha adquirido outros lotes, construiu por erro nos imóveis discutidos, caracterizando a situação prevista no artigo 682, do Código de Processo Civil. 7. A…

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