Processo 0001901-76.2026.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001901-76.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE FIGUEIREDO DE SANTANA RECLAMADO: TUDO ENERGIA E CLIMATIZADORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81e1d0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Confissão ficta do reclamante Devidamente notificado para comparecer à audiência de instrução designada para o dia 02/06/2026, conforme ata de audiência anterior (ID e240f6d), o reclamante não se fez presente à audiência de instrução (ID 996eafb). Sua ausência injustificada à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal atrai a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. Dessa forma, aplico ao reclamante a pena de confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na defesa, a teor do que dispõe a Súmula nº 74, I, do TST. Nulidade do contrato de trabalho intermitente O reclamante alega que, embora contratado sob a modalidade de trabalho intermitente, prestou serviços de forma contínua e ininterrupta de 04/09/2025 a 17/12/2025, o que descaracterizaria o regime e ensejaria a nulidade do contrato intermitente, com o reconhecimento de vínculo por prazo indeterminado comum. A reclamada defende a plena validade do contrato de trabalho intermitente. Sustenta que foram cumpridos todos os requisitos legais, com contrato escrito, registro na CTPS e eSocial, além de demonstrar a alternância de períodos de atividade e inatividade. Diante da confissão ficta do reclamante, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada. A presunção de veracidade recai sobre a regularidade do regime intermitente e a efetiva alternância de períodos de labor e inatividade. Ademais, a prova documental apresentada pela ré corrobora a tese defensiva. O contrato de trabalho intermitente escrito (ID ee611aa) e as convocações assinadas pelo autor (ID 55e27ee) demonstram o atendimento aos requisitos formais do art. 452-A da CLT. Outrossim, as folhas de ponto sob ID ba3954c revelam que no mês de dezembro de 2025 houve diversos dias sem convocação, com a expressa anotação "NÃO CONVOCADO" (por exemplo, de 08/12 a 12/12 e de 15/12 a 17/12), o que afasta a alegação de prestação ininterrupta de serviços e confirma a inatividade inerente ao regime intermitente. O ônus de provar a fraude ou a continuidade do trabalho era do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu. Desse modo, reconheço a validade do contrato de trabalho intermitente e julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato intermitente e de reconhecimento de contrato por prazo indeterminado comum. Acúmulo de função O reclamante postula o pagamento de adicional de 10% por acúmulo de função, alegando que, além de atuar como auxiliar técnico, era obrigado a exercer as funções de auxiliar de serviços gerais e motorista. A reclamada nega o acúmulo. Afirma que o autor jamais atuou como motorista profissional, utilizando o veículo apenas para seu próprio deslocamento e transporte de ferramentas de trabalho, e que a limpeza se limitava à organização de seu próprio ambiente de trabalho. A confissão ficta do autor acarreta a presunção de veracidade das alegações da defesa. O ônus de provar o acúmulo de funções de maior complexidade ou alheias ao contrato era do reclamante, nos termos do art.…
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