Processo 0001901-79.2025.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001901-79.2025.5.12.0062 RECORRENTE: CLAUDETE VARGAS DA ROSA DE MORAES RECORRIDO: JEISSE COSTA DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001901-79.2025.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: CLAUDETE VARGAS DA ROSA DE MORAES RECORRIDO: JEISSE COSTA DE SOUSA RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA DANO MORAL. A indenização por dano moral somente é cabível se comprovada a ocorrência de dano ao patrimônio ideal do empregado em decorrência de ato cometido pelo empregador. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Itapema/SC, sendo recorrente CLAUDETE VARGAS DA ROSA DE MORAES e recorrida JEISSE COSTA DE SOUSA. Relatório dispensado na forma da lei. VOTO Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - REVELIA E CONFISSÃO. FIXAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. JORNADA MANIFESTAMENTE INVEROSSÍMIL. IMPOSSIBILIDADE Sustenta a autora que a jornada de trabalho, inclusive quanto ao labor aos domingos, deve observar os termos da petição inicial, em razão da aplicação à ré dos efeitos da revelia e da confissão ficta. Aduz que entendimento em sentido diverso implicaria violação aos arts. 818 e 844 da CLT, bem como ao art. 373, inc. II, do CPC. Pois bem. O inconformismo da empresa, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado a quo, da lavra do Exmo. Juiz Antonio Carlos Facioli Chedid Junior, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia ao seu prolator para transcrevê-lo: (...) A autora sustenta que teria trabalhado de segunda-feira a sábado, das 9h às 20h e, aos domingos, das 9h às 14h, sem intervalo intrajornada ou folgas semanais. A princípio, em razão dos efeitos da revelia, deveriam prevalecer os horários indicados na petição inicial. Contudo, a alegação de trabalho diário, com jornadas habituais de 11 horas, sem fruição de quaisquer intervalos ou folgas, durante todo o contrato (de quase dois anos) se mostra de parca credibilidade (CLT, art. 844, § 4º, IV), pois desafia a natureza humana (sua realidade biológica e social) e dinâmica habitual das relações de trabalho. De fato, trata-se de jornada por demais prolongada, de difícil realização, que exige uma prova minimamente corroborativa mesmo diante da revelia, cujo efeito é a presunção meramente relativa de veracidade. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho igualmente adota a compreensão de que, mesmo em casos de presunção dos horários descritos na inicial, cumpre ao magistrado indicar um resultado mais plausível e próximo da realidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. HORAS EXTRAS. REVELIA E CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. FIXAÇÃO DE JORNADA DIVERSA DA INDICADA NA INICIAL. PRÍNCIPIO DA RAZOABILIDADE. No caso, este Relator expressamente ressaltou que, com fundamento no princípio da razoabilidade, não se pode corroborar a incorporação automática de jornada inverossímil, o que afasta a aplicação da Súmula nº 338 do TST, visto que o mencionado verbete sumular trata de presunção relativa dos fatos narrados na petição inicial, buscando que não seja atingido…
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