Processo 0001901-79.2025.5.18.0008

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001901-79.2025.5.18.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES ROT 0001901-79.2025.5.18.0008 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 41.002.951 ANDREA BATISTA COUTO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-ROT-0001901-79.2025.5.18.0008 RELATOR(A) : JUÍZA CONVOCADA CLEUZA GONÇALVES LOPES EMBARGANTE(S) : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADO(S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADO(S) : NATALIA ALVES DE SOUZA EMBARGADO(S) : 41.002.951 ANDREA BATISTA COUTO ADVOGADO(S) : EDSON BARBOSA DA SILVA JUNIOR ORIGEM : 1ª TURMA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACERTO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT). Logo, não se prestam a modificar a sentença ou acórdão em seu conteúdo.         RELATÓRIO   A parte reclamante, ora embargante, SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS, opõe embargos de declaração de Id. e6a54c2 , alegando omissão no v. acórdão de Id.8612026 .   É o breve relato.             VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade pertinentes à espécie, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FEIRANTE E VENDEDOR AMBULANTE NO ESTADO DE GOIÁS.                     MÉRITO         OMISSÃO         Registro inicialmente que os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.   Ressalto que uma decisão é considerada omissa se não aborda uma tese relevante ou possui falhas essenciais na sua elaboração, de modo que não estabelece uma relação entre ela e a causa ou questão decidida ou deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, conforme o artigo 489, § 1º, do CPC, destacando que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.   O embargante alega que o acórdão, ao declarar de ofício a ilegitimidade ativa do Sindicato Patronal, incorreu em decisão surpresa, violando o artigo 10 do CPC, por não ter oportunizado a manifestação prévia sobre tal tese.   Sem razão.   A legitimidade ativa é matéria de ordem pública, cuja apreciação pode ocorrer de ofício. Além disso, a questão foi examinada desde a origem, afastando qualquer alegação de surpresa. O acórdão embargado analisou expressamente a legitimidade ativa do sindicato patronal para a ação de cumprimento, concluindo pela sua inexistência, nos termos do art. 872, parágrafo único, da CLT. Não…

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