Processo 0001901-83.2016.5.11.0010

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001901-83.2016.5.11.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001901-83.2016.5.11.0010 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA LIMA DA SILVA RECLAMADO: K R V PACHECO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 408cc7b proferido nos autos. DESPACHO Retornaram os autos da Instância Superior. Considerando que a sentença de id. 4e7892d julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista para condenar K R V PACHECO - ME E COMERCIO LTDA e, subsidiariamente, ESTADO DO AMAZONAS em obrigações de fazer e de pagar; Considerando que o Acórdão de id. 31aa701 negou PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença primária; Considerando que a Decisão de id. f6db590 DENEGOU seguimento ao recurso de revista; Considerando que o Acórdão de id. d2538e0 do TST negou provimento ao Agravo de Instrumento; Considerando que o Acórdão de id. de901dd  conheceu do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a condenação subsidiária imposta à administração pública; Considerando o trânsito em julgado nos autos; Considerando a inexistência de saldo em conta judicial; Considerando, por fim, que o art. 878 da CLT prevê que a execução será promovida pelas partes e que o art. 879, §1º-B da CLT preconiza que as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente, permitida a execução de ofício apenas quando as partes não estiverem representadas por advogado, devendo o Poder Judiciário manter-se inerte até a simples manifestação da parte; Ante o exposto, DETERMINO: I - À Secretaria para inativar o ente público dos autos, visto que foi absolvido da condenação, o que é efetuado neste ato. II - Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar sua CTPS física em Secretaria, a fim de possibilitar a anotação determinada na sentença, sob pena de preclusão quanto ao cumprimento específico da obrigação.  Registre-se que é de conhecimento deste Juízo que o sistema eSocial somente permite a baixa de contratos encerrados a partir de 23/09/2019, nos termos da Portaria SEPRT nº 1.065/2019. No caso dos autos, a data fixada para a baixa é 01/10/2016, o que inviabiliza o cumprimento da obrigação pela via eletrônica. III - Após o depósito, intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à baixa na CTPS física do autor, com data de 01/10/2016, considerando a projeção do aviso prévio de 36 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso, limitada a R$ 2.000,00, conforme fixado na sentença de mérito.  Decorrido o prazo sem cumprimento, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa. IV - Fica desde já notificada a reclamada para, em 5 (cinco) dias, disponibilizar TRCT no código 01 e chave de conectividade para saque do FGTS, com comprovação dos recolhimentos relativos a todo o período laboral e da rescisão (sobre aviso prévio e 13º salário), acrescido da multa de 40%, sob pena de liquidação, bem como disponibilizar as guias para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389, II, do TST). V – Notifique-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se tem interesse em dar início à execução, com apresentação dos cálculos, preferencialmente acompanhados do arquivo “pjc”…

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