Processo 0001902-02.2014.5.09.0008
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001902-02.2014.5.09.0008 AUTOR: JOSUE PEDROSO DOS SANTOS RÉU: SUPER DIP DISTRIBUICAO E VAREJO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 024b432 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, em 13/03/2024, decorreu o prazo de 2 (dois) anos desde que o exequente deixou de atender determinação judicial para manifestação nos autos, contados nos termos do §1º do art. 11-A da CLT, razão pela qual faço os presentes autos conclusos. Em 23 de junho de 2026 Tânia Regina Chaves Viana de Castro Diretora de Secretaria DECISÃO No caso concreto, o feito permaneceu paralisado no arquivo provisório desde agosto/2021, inexistindo, desde então, qualquer manifestação do exequente no sentido de dar prosseguimento à execução. Verifica-se a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT: "Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos". Mesmo intimada para manifestar-se, indicando diretrizes para realização de novas diligências de busca de bens dos executados, a parte autora quedou-se inerte, mantendo postura desidiosa face ao comando judicial. A reforma trabalhista alterou o art. 878 da CLT para determinar expressamente que a execução deve ser promovida pela parte interessada, limitando-se a execução de ofício aos casos nos quais o reclamante não se encontra assistido por advogado. Aplicam-se ao caso, ainda, por analogia, o art. 924, V c/c art. 487, II, do CPC, e os § 2º e 4º, do art. 40, da Lei n. 6.830/1980; bem como o entendimento presente na Súmula 327 do STF: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Atente-se que antes mesmo da inclusão do art. 11-A, a própria CLT, em seu artigo 884, § 1º, já fazia alusão à prescrição da dívida. Entretanto, a partir da 2017, com a inclusão do art. 11-A da CLT, a questão a respeito da prescrição intercorrente no processo trabalhista se pacificou, caindo por terra posicionamentos contrários, sendo inegável sua aplicação, inclusive nos casos em que já houve reforma de decisão anterior por outros fundamentos. Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinta a presente execução (art. 924 e 925 do CPC e art. 11-A da CLT). Pelo mesmo fundamento da extinção do crédito principal, ou seja, inércia do credor, declara-se desde já a prescrição intercorrente também em relação à execução de eventuais contribuições previdenciárias. Uma vez extinta a execução do principal, extingue-se, por conseguinte, a execução das custas e demais despesas processuais. Com o trânsito em julgado, encerre-se a execução por julgamento para fins estatísticos, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo às baixas e levantamentos devidos (BNDT, penhoras, Renajud/Detran, CNIB, Serasa, SPC, protesto(s)), verificando-se, ainda, a existência de inconsistências de lançamentos no Egestão. Existindo emolumentos a serem pagos em razão de eventuais liberações/cancelamentos realizados, intime-se a parte interessada (executada) para efetuar o pagamento diretamente à serventia correspondente. Ciência à parte credora (autora) desta decisão. CURITIBA/PR, 23 de junho de 2026. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE PEDROSO DOS SANTOS
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