Processo 0001902-03.2025.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001902-03.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: RAUL GONCALVES VEIGA RECLAMADO: CARBUSS INDUSTRIA CATARINENSE DE CARROCERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 799007b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO O(A) reclamante, qualificado(a) nos autos, propõe reclamação trabalhista em face da reclamada, pleiteando as parcelas elencadas na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$277.986,10. Em defesa, a(o) reclamada(o) impugnou os pedidos, requerendo a improcedência. Produzidas provas pericial e documental. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Propostas conciliatórias frustradas. Razões finais remissivas/escritas. Designada pauta para julgamento 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOENÇA/ACIDENTE OCUPACIONAL O reclamante aponta que foi admitido pela reclamada em 04/07/2022 para exercer a função de soldador, com remuneração de R$14,28/hora. Alega que, no momento da admissão, gozava de plena saúde e foi atestado como apto em exame admissional. Sustenta que a rotina de esforço físico intenso e movimentos repetitivos sobrecarregou a articulação de seu ombro, resultando em dor progressiva e incapacitante. Relata dois períodos de afastamento: o primeiro entre julho/agosto e novembro de 2023, e o segundo após um retorno malsucedido em dezembro de 2023, mesmo tendo sido remanejado para função mais leve. O quadro culminou em uma intervenção cirúrgica no ombro realizada em 14/01/2025. Pleiteia o reconhecimento do nexo causal ou concausal e a responsabilidade objetiva da ré, requer R$ 30.000,00 a título de danos morais, alegando sofrimento físico e emocional decorrente da lesão e da negligência da empresa com a segurança do ambiente, pensão mensal vitalícia devido à redução de sua capacidade laborativa, estimando o valor em R$ 105.557,76 e indenização substitutiva referente aos 12 meses de estabilidade previstos em lei, estimada em R$ 48.254,97. A ré nega o nexo de causalidade, afirmando que as lesões no ombro do autor possuem origem degenerativa, conforme exames médicos anexados. Argumenta que sempre agiu com diligência quanto às normas de higiene e segurança e que o autor sempre esteve apto para o trabalho. Contesta, afirmando que não praticou ato ilícito e que não houve violação à honra ou imagem do trabalhador. Refuta a incapacidade permanente e o direito à indenização. Exame: Para que haja a obrigação de reparar, faz-se necessária a presença concomitante de ação ou omissão dolosa ou culposa do agente, mediante ato ilícito ou abuso de direito, do dano e do nexo causal entre a ação ou omissão e o dano. O artigo 7º, XXVIII, da CRFB de 1988, assegura aos trabalhadores seguro contra acidentes de trabalho e indenização devida pelo empregador quando incorrer em culpa ou dolo, enquanto o artigo 186, do CCB, vaticina que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito É fundamental diferenciar as patologias que podem acometer o trabalhador em três categorias distintas: (a) doenças ocupacionais desenvolvidas pelo trabalho, que são aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionem diretamente; (b)…
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