Processo 0001902-05.2024.8.26.0565

TJSP • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0001902-05.2024.8.26.0565
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0001902-05.2024.8.26.0565 (processo principal 1002073-42.2024.8.26.0565) - Cumprimento Provisório de Decisão - Serviços de Saúde - Therezina Baptistella Biasetto - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de decisão apresentada por Notre Dame Intermédica Saúde S/A em face de Therezina Baptistella Biasetto, representada por seu curador Celso Biasetto. A controvérsia teve início com a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a ré fornecesse tratamento domiciliar em regime de home care e insumos correlatos, sob pena de multa diária inicialmente fixada em R$ 1.000,00 (fls. 177/179 dos autos principais). A exequente instaurou o presente cumprimento provisório de decisão para a cobrança das astreintes decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer (fls. 1/5). Após sucessivas discussões processuais, incluindo o julgamento de recursos de agravo de instrumento que afastaram o limite anteriormente imposto de R$ 50.000,00 (fls. 263/266 e fls. 300/305), bem como decisões de majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (fls. 370 autos principais) e, posteriormente, para R$ 3.000,00 (fls. 418/422 autos principais), a exequente apresentou planilha de cálculos retificada no montante de R$ 1.543.220,63 (fls. 347/351). Intimada para o pagamento do débito (fls. 389), a executada apresentou a presente impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 392/429). Em suas razões, a executada sustenta a tempestividade da medida e apresenta apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 2.006.186,00 para garantir o juízo (fls. 392/393 e fls. 430/432). No mérito da impugnação, a executada alega a inexigibilidade provisória das astreintes por ausência de confirmação por sentença de mérito, invocando o Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 407/412). Aduz a inadequação do tratamento de home care ao quadro clínico da exequente, sustentando que a paciente necessita apenas de atenção domiciliar e cuidados de cuidador, o que caracterizaria a perda do objeto da obrigação (fls. 401/406). Sustenta a ocorrência de erro material e excesso de execução nos cálculos da exequente, apontando a ausência de abatimento dos valores que já foram bloqueados e garantidos nos autos (fls. 398). Defende a limitação definitiva da multa diária originalmente fixada em R$ 1.000,00 ao teto de R$ 50.000,00 estabelecido na decisão de fls. 155/157 (fls. 398/399). Requer a redução das multas diárias supervenientes de R$ 2.000,00 e R$ 3.000,00, com amparo nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, impugna a incidência de juros de mora, honorários advocatícios de sucumbência e da multa de dez por cento prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre o montante das astreintes. A exequente apresentou manifestação à impugnação (fls. 443/463). Argumenta que o descumprimento da tutela de urgência é contínuo e grave, justificando a incidência integral da multa (fls. 443/445). Defende a regularidade dos cálculos apresentados e a possibilidade de cumulação de juros de mora, multa e honorários do artigo 523 sobre as astreintes, pugnando pela rejeição da impugnação (fls. 461/463). FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da Admissibilidade e da Garantia do Juízo A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva e deve ser conhecida. A executada promoveu a juntada de apólice de seguro garantia judicial emitida por Fator Seguradora S/A, com limite máximo de…

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