Processo 0001902-44.2025.5.12.0004

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001902-44.2025.5.12.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001902-44.2025.5.12.0004 RECORRENTE: SUELEN CALDEIRA DE ALENCAR E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELEN CALDEIRA DE ALENCAR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001902-44.2025.5.12.0004 (RORSum) EMBARGANTES: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E  SUELEN CALDEIRA DE ALENCAR RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Não configuradas as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargantes ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA e SUELEN CALDEIRA ALENCAR. A ré e a autora opõem embargos de declaração em face do acórdão proferido, alegando omissão no julgado. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração oportunamente opostos.     MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ   OMISSÃO. DESERÇÃO RECURSAL A demandada busca o acolhimento dos embargos para sanar alegada omissão referente ao não conhecimento do recurso ordinário interposto por deserção. Afirma: "o acórdão deixou de se manifestar especificamente acerca da incidência dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, §2º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, que consagram o dever de oportunizar à parte a regularização de vícios sanáveis antes da aplicação da penalidade extrema de não conhecimento do recurso." Sustenta ainda: "No presente caso não houve ausência de preparo, mas mera irregularidade formal decorrente da falta de apresentação de documento complementar relacionado à apólice de seguro garantia (...)." Requer o prequestionamento da matéria e finaliza postulando a atribuição de efeito infringente ao julgado. Contudo, sem razão. Inicialmente, destaco que o manejo de embargos de declaração deve observar as hipóteses contidas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC/2015, os quais informam que aludido recurso tem como objetivo sanar omissões, obscuridades e contradições ou corrigir eventual erro material, de modo que não está incluída, dentre os objetivos desta via recursal, a revisão da decisão, sobretudo quando não se verifica omissão a modificar o teor do acórdão. Além disso, a decisão colegiada contém provimento jurisdicional claro e motivado quanto ao tema, bem como houve manifesta apreciação da matéria de fato e de direito pertinente, inclusive referente aos pressupostos legais de admissibilidade recursal, inexistindo omissão (acórdão, fls. 790-794). Conforme exposto na decisão colegiada, "embora a ré tenha apresentado documento contendo informação acerca do registro, validade e vigência do seguro garantia contratado (fl. 745), aludido documento foi juntado em 28.04.2026, ou seja, após o prazo recursal." Ademais, constou no acórdão fundamentação expressa referente ao não cabimento de concessão de prazo para complementação da documentação, inexistindo omissão no aspecto. Dessa forma, rejeito os embargos.                 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA   OMISSÃO. VALOR DA REPARAÇÃO POR ABALO MORAL A autora busca o acolhimento dos embargos para sanar alegada omissão referente ao valor da indenização por dano moral. Aduz ter…

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