Processo 0001902-56.2025.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança sob nº 0001902-56.2025.8.16.0174, em que figura como autora UNIGUAÇU - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR VALE DO IGUAÇU e como réu CLODOALDO MARQUES GOMES 1. RELATÓRIO UNIGUAÇU - UNIDADE DE ENSINO SUPERIOR VALE DO IGUAÇU propôs a presente ação de cobrança em face de CLODOALDO MARQUES GOMES alegando que o réu celebrou contrato de prestação de serviços educacionais e efetuou matrícula no curso de Psicologia para início no primeiro semestre de 2016, adotado o regime de semestralidade; frequentou o curso ao longo dos anos de 2016 a 2020, vindo a obter a formação; no decorrer da graduação, deixou de quitar diversas mensalidades, circunstância que deu ensejo à renegociação dos débitos acumulados; no ano de 2020, somados os valores pendentes de semestres anteriores ao inadimplemento de novas mensalidades, firmou-se instrumento particular de confissão de dívida – novação; em 21 de julho de 2020, o réu realizou a rematrícula para o semestre 2020/2 e renegociou os débitos por meio do termo; apurado saldo devedor de R$ 23.046,19, ajustou-se o pagamento em seis parcelas, as primeiras no valor de R$ 400,00, com vencimentos de 04/08/2020 a 04/12/2020, e a última no valor de R$ 21.046,19, comvencimento em 30/12/2020; o acordo, contudo, restou inadimplido; paralelamente, cursou o réu o semestre 2020/2 até o mês de dezembro daquele ano; além do inadimplemento da confissão de dívida, não efetuou o pagamento das mensalidades vencidas de agosto a dezembro de 2020, cada qual no importe de R$1.221,49; obteve aproveitamento, com frequência às aulas e realização das provas, concluindo o curso; o crédito reclamado encontra-se representado pelo contrato de prestação de serviços educacionais, pelo histórico escolar e pelo diploma, comprobatórios da efetiva fruição dos serviços contratados, com cláusula de renovação automática das matrículas semestrais a partir do semestre 2020/2 mediante o pagamento da primeira mensalidade do período; o débito originário corresponde ao importe de R$ 29.153,64, composto pela confissão de dívida inadimplida no valor de R$ 23.046,19 e por cinco mensalidades universitárias de R$1.221,49 cada, vencidas em 07/08/2020, 07/09/2020, 07/10/2020, 07/11/2020 e 07/12/2020; incidentes correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos, alcançou a confissão de dívida atualizada o montante de R$ 47.892,90 e as mensalidades o montante de R$ 12.149,86, perfazendo o total de R$ 60.042,76; ao final, requereu a procedência da demanda, com a condenação do réu ao pagamento do débito, acrescido de correção monetária e juros legais até o efetivo pagamento. Acolhida a inicial, dispensou-se a realização de audiência e determinou-se a citação do réu (mov. 14). O réu, citado, apresentou contestação afirmando ser a relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por versar sobre prestação de serviços educacionais, incidindo os deveres de lealdade e transparência e a proteção do contratante vulnerável contra cláusulas abusivas;os encargos financeiros impostos, consistentes em juros de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC, revelam-se, somados, excessivamente onerosos e criam montante final desproporcional; a inadimplência não decorreu de desídia ou má-fé, mas de circunstâncias que tornaram o cumprimento das obrigações excessivamente gravoso; a estratégia de propositura da ação com poucos meses de antecedência ao exaurimento do prazo prescricional…
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