Processo 0001902-62.2025.5.09.0122
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO ROT 0001902-62.2025.5.09.0122 RECORRENTE: JOELCIO DOS SANTOS FAGUNDES RECORRIDO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA INICIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. CONSTITUCIONALIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência da parte autora à audiência, e condenou-a ao pagamento de custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a validade da condenação ao pagamento de custas processuais, em face da ausência da parte autora à audiência inicial, mesmo sendo ela beneficiária da justiça gratuita, e definir a necessidade de intimação pessoal da parte para comparecer à audiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada da parte autora à audiência inicial implica no arquivamento da reclamação, nos termos do art. 844 da CLT. 4. A ausência do reclamante em audiência, justificada pela perda de contato entre o procurador e o cliente, não é considerada motivo legalmente justificável para afastar o arquivamento da reclamação trabalhista, conforme o artigo 844 da CLT. Não há previsão legal que condicione o comparecimento à audiência inaugural, à necessidade de intimação pessoal do reclamante, uma vez que esta encontrava-se devidamente representada por advogado. 5. A intimação da parte para a audiência foi realizada por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), em conformidade com o art. 114 do Provimento Geral da Corregedoria Regional. 6. A parte autora não apresentou justificativa plausível para sua ausência no prazo legal, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT. 7. A condenação ao pagamento de custas processuais em caso de ausência injustificada à audiência inicial é constitucional, conforme decisão do STF na ADI nº 5.766. 8. O pagamento das custas processuais é condição para a propositura de nova demanda, nos termos do art. 844, § 3º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. É válida a condenação ao pagamento de custas processuais em caso de arquivamento da reclamação trabalhista por ausência injustificada do reclamante à audiência inicial, ainda que beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 844, § 2º, da CLT, em consonância com o entendimento do STF na ADI nº 5.766. 2. A intimação da parte para a audiência inicial, quando representada por advogado, se dá por meio de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, §§ 2º e 3º; Provimento Geral da Corregedoria Regional, art. 114. Jurisprudência relevante citada: ADI nº 5.766 (STF). ''' Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 12/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público…
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