Processo 0001902-85.2025.5.18.0001

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001902-85.2025.5.18.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Luciano Santana Crispim
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001902-85.2025.5.18.0001 RECORRENTE: FELIPE MACHADO MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: MANDA PICANHA - ESTACAO PASSEIO DAS AGUAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 123eea4 proferida nos autos. ROT 0001902-85.2025.5.18.0001 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MANDA PICANHA - ESTACAO PASSEIO DAS AGUAS LTDA TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271) Recorrido:   Advogado(s):   FELIPE MACHADO MORAIS GABRIEL YARED FORTE (PR42410)   RECURSO DE: MANDA PICANHA - ESTACAO PASSEIO DAS AGUAS LTDA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id aa0042b; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id ca55acf). Representação processual regular (Id c4b8814). Preparo satisfeito (Id. c56833b, a4af78b, e5c0bfc, 421b572, f3366c5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 74 e 338, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 71, § 4º, 818, I, da CLT; 373, I, 371, do CPC. Consta do acórdão (ID. 421b572 - Pág. 3): A ausência do reclamante à audiência acarreta a aplicação da confissão ficta, a qual, contudo, possui natureza relativa, não impedindo seja ilidida por outros elementos de prova constantes dos autos. No caso, os cartões de ponto embora reconhecidos como formalmente válidos, evidenciam a prestação de jornada extraordinária, servindo como prova suficiente para embasar a condenação. Ademais, ainda que não seja atribuição do magistrado apontar minuciosamente inconsistências na documentação apresentada, uma vez identificadas irregularidades nos registros de jornada, tais elementos passam a integrar a fundamentação da decisão e não podem ser desconsiderados pela instância revisora.  A sentença, ao reconhecer as inconsistências nos controles de ponto, e, a partir delas, concluir pela existência de horas extras, observou o princípio da persuasão racional e apreciou adequadamente o conjunto probatório.  Assim, não há que se falar em ausência de prova ou em condenação baseada em presunções, mas sim em conclusão fundada na análise dos próprios documentos apresentados pela reclamada. Como se observa, o posicionamento da Turma Julgadora está embasado no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação pertinente à matéria, não se evidenciando afronta direta e literal aos preceitos constitucionais e…

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