Processo 0001902-88.2025.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001902-88.2025.5.12.0054 RECORRENTE: ENGECOLOR CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: MAURICIO DA SILVA FARIAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001902-88.2025.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: ENGECOLOR CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: MAURICIO DA SILVA FARIAS RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José,SC, sendo recorrente ENGECOLOR CONSTRUÇÕES LTDA e recorrido MAURICIO DA SILVA FARIAS. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE SENTENÇA O autor, em contrarrazões, suscita a inadmissibilidade do recurso ordinário. Alega que a decisão impugnada é interlocutória. Pondera que a sistemática processual trabalhista consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Menciona que a matéria não se enquadra nas hipóteses da súmula 214 do TST. Passo à análise. A decisão que determina o arquivamento da reclamação trabalhista, com base no art. 844 da CLT, em decorrência da ausência do autor à audiência, extingue o processo sem resolução do mérito. Trata-se, portanto, de uma sentença terminativa, e não de uma decisão interlocutória. Como tal, a decisão é passível de impugnação imediata por meio de recurso ordinário, nos exatos termos do art. 895, I, da CLT. No caso dos autos, o recurso da ré se volta contra o despacho que, ao analisar a justificativa do autor, dispensou-o do pagamento das custas processuais decorrentes do arquivamento. Essa decisão integra a sentença terminativa, modificando seus efeitos patrimoniais, o que reforça o interesse e a legitimidade da ré para recorrer. Pelo exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento e admito o recurso ordinário interposto pela ré. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ APLICAÇÃO DO ART. 844, § 2º E §3º DA CLT A ré pretende a reforma da sentença que dispensou o autor do pagamento das custas processuais. Alega que a justificativa de ausência do autor à audiência não se enquadra como "legalmente justificável", conforme o art. 844, § 2º, da CLT. Sustenta que a alegação de problema no celular é rasa e não possui previsão legal para dispensa de ato judicial. Menciona que o autor não fez esforço para avisar o advogado ou procurar a Vara. Cita o art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT, para defender que o pagamento das custas é condição para a propositura de nova demanda, mesmo para beneficiário da justiça gratuita. Aponta jurisprudência do TRT da 12ª Região que corrobora sua tese. Requer a aplicação da lei, determinando que as custas judiciais não sejam dispensadas e sejam condição para o ingresso de nova ação. Ao exame. O art. 844, § 2º, da CLT, faculta ao juiz isentar o reclamante do pagamento das custas de arquivamento, desde que este comprove, no prazo de quinze dias, que sua ausência decorreu de "motivo legalmente justificável". A lei,…
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